Nova lei do alojamento local entra em vigor a 21 de outubro. O que muda?
A nova lei do alojamento local foi hoje publicada em Diário da República, e entrará em vigor a 21 de outubro, cumprido o prazo de 60 dias que está estabelecido no diploma.
Apesar de a lei entrar em vigor em outubro, nem todas as disposições terão aplicação imediata - como o DN avançou, o diploma prevê uma moratória de dois anos para alguns dos novos requisitos exigidos, no caso das unidades de alojamento local já existentes. É o caso, por exemplo, do aumento do montante do condomínio a pagar pelas frações que alberguem alojamento local, que podem ter um agravamento até 30% - de acordo com o articulado da lei, esta medida só terá eficácia daqui a dois anos, no caso das unidades que já estão em funcionamento.
O prazo de 2020 aplica-se igualmente a um novo artigo que surge na lei e que impõe a celebração de um "seguro multirrisco de responsabilidade civil", que "cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros". A falta de um seguro válido passa, aliás, a ser fundamento para o cancelamento do registo de alojamento local. Abrangida por esta "moratória" fica também a disposição legal que estabelece que o "titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade".
Há ainda mais dois artigos com um prazo de implementação de dois anos. O que diz que "correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim". E um quarto, que estabelece a obrigatoriedade de afixação de uma placa identificativa.
O novo enquadramento legal para o arrendamento de curta duração dá às autarquias o poder de definir zonas de contenção - que podem corresponder à área de uma freguesia ou de parte dela -, onde a abertura de novas unidades de alojamento local fica condicionada à autorização dos municípios.
"Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação", refere o diploma.
O documento estabelece também que os municípios podem "suspender, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas", até que entrem em vigor os regulamentos municipais a definir as áreas de contenção. Uma medida que visa evitar uma corrida à abertura de novos alojamentos locais antes de a proibição se tornar efetiva.
Em Lisboa, o presidente do município, Fernando Medina, já disse que vai pôr em prática esta limitação para os bairros de Alfama, Mouraria e Castelo, todos na freguesia de Santa Maria Maior, que reúne boa parte dos bairros históricos da capital.
Outra das principais novidades da lei prende-se com o papel que é atribuído aos condomínios. No caso da atividade de Alojamento Local ser exercida numa fração autónoma de um edifício ou de um prédio urbano, a Assembleia de Condóminos pode opor-se à existência de uma unidade de alojamento local, nos casos em que haja queixas reiteradas dos vizinhos - "por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos". Nestes casos, os vizinhos, caso cheguem a acordo por maioria, podem opor-se ao exercício da atividade de Alojamento Local da referida fração, "dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal". A decisão não é, no entanto, vinculativa - a palavra final cabe ao município.