Morte assistida. É mais o que os aproxima do que aquilo que os afasta
PS Pessoa, maior, "em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal". O pedido tem de ser feito por cidadãos nacionais ou legalmente residentes. Não são admitidos pedidos de doentes sujeitos a processo judicial visando a respetiva incapacidade.
BE Pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável. Tem de ser maior de idade, "capaz de entender o sentido e o alcance do pedido". Se houver um processo judicial pedindo a incapacidade do paciente, o pedido não pode ser admitido. É restrito a cidadãos nacionais ou a residentes legais.
PAN Nos "casos de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva". A pessoa "deve estar dotada de todas as capacidades mentais". Tem de ter 18 anos, nacionalidade portuguesa ou residência legal, não estar inabilitado por anomalia psíquica e não padecer de doença do foro mental.
PEV As pessoas que estejam em "situação de profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva". O pedido só pode ser feito por maiores de idade, com nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal, que estejam a ser acompanhados e tratados no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Não pode ser atendido um pedido de doente que sofra de doença mental ou psíquica ou que seja considerado incapaz de compreender a sua situação.
INICIATIVA LIBERAL (IL) Pessoa maior de idade, capaz de "entender o sentido e o alcance do pedido", padecendo de "lesão definitiva ou doença incurável e fatal", que "esteja em sofrimento duradouro e insuportável" e "não seja portador de perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões". Tem de ser "cidadão nacional, residente legal ou apátrida".
PS O pedido é feito pelo doente, por escrito, dirigido ao médico orientador - que pode ser um médico pessoal, de família ou especialista na doença que afete o paciente. Este clínico emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos e procede à consulta de um médico especialista cujo parecer confirma se estão ou não reunidas as condições exigidas. É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria sempre que se suscitem dúvidas sobre a vontade séria, livre e esclarecida do doente ou se admita que possa sofrer de perturbação psíquica. No caso de pareceres favoráveis, o processo é enviado para a comissão de verificação e avaliação do procedimento clínico de antecipação da morte. Se o parecer for negativo, o processo é cancelado, podendo o paciente avançar com novo pedido de abertura. São precisos, portanto, três pareceres positivos e um quarto, se houver lugar a avaliação psiquiátrica. O doente tem de manifestar reiteradamente a sua vontade.
BE O pedido de morte assistida é dirigido ao médico escolhido pelo paciente. Se este "médico responsável", cumpridos todos os requisitos, der um parecer favorável, pede então um segundo parecer a um médico especialista na doença que afeta o paciente. É obrigatório um terceiro parecer de um especialista em psiquiatria quando haja "dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a antecipação da morte" ou quando "admitam ser a pessoa portadora de perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões". Se o psiquiatra confirmar qualquer uma destas situações, o processo é encerrado. São necessários dois pareceres favoráveis e, eventualmente, um terceiro se houver avaliação psiquiátrica. A cada passo o doente tem de reafirmar a sua vontade.
PAN O doente deve fazer o pedido junto de um médico da sua escolha - designado por médico assistente - que deve apreciar o caso, elaborar um relatório e consultar um segundo clínico, que elabora também um relatório. Depois, o paciente é observado por um médico psiquiatra. Qualquer parecer desfavorável põe um ponto final no processo. Quando todos os pareceres sejam favoráveis e reconfirmada a vontade do doente, o médico assistente solicita parecer à comissão de controlo e avaliação da aplicação da lei, que num prazo máximo de cinco dias se pronuncia. São precisos quatro pareceres favoráveis e a manifestação de vontade reiterada do paciente.
PEV O pedido do doente, feito por escrito, tem de ser assinado na presença de um médico titular, a quem cabe elaborar um relatório sobre a situação clínica do paciente. O pedido é reencaminhado para a comissão de verificação competente (uma por cada área de Administração Regional de Saúde), que avalia se "cumpre as condições, os critérios e os procedimentos legalmente exigidos". Cada comissão de verificação é constituída por "sete pessoas de reconhecido mérito" - três médicos, dois enfermeiros e dois juristas -, com "mais de 10 anos de exercício profissional". A comissão solicita um relatório a um médico psiquiatra e pode pedir outros relatórios de avaliação médica. Só com um parecer favorável destes clínicos pode deliberar favoravelmente. São necessários pelo menos três pareceres favoráveis e a repetida expressão da vontade do paciente.
IL O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo paciente. Se este "médico responsável", cumpridos todos os requisitos, der um parecer favorável, pede então parecer a "um médico especialista na lesão ou doença que afeta o doente". É obrigatório um terceiro parecer de um médico especialista em psiquiatria quando os clínicos envolvidos "tenham dúvidas sobre a capacidade do doente de entender o sentido e o alcance" da sua decisão; quando "admitam que o doente seja portador de perturbação psíquica"; quando seja um maior acompanhado ou corra contra ele ação especial de acompanhamento. São necessários, portanto, três pareceres favoráveis e a manifestação reiterada da vontade do doente.
PS No domicílio do doente ou noutro local por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas. Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.
BE Em estabelecimentos de saúde do SNS e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados. Também pode ocorrer no "domicílio ou noutro local" indicado pelo doente, "desde que o médico responsável considere que dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas". Além do médico responsável e de outros profissionais de saúde que ajudem, podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.
PAN A escolha do local cabe ao doente, podendo ocorrer em instalações públicas ou privadas onde sejam prestados serviços de saúde, bem como no domicílio do doente, desde que o médico assistente considere que dispõe de condições para o efeito. Além do médico assistente e demais profissionais de saúde, podem estar presentes as pessoas escolhidas pelo doente.
PEV É o projeto mais restritivo neste capítulo. A morte medicamente assistida só pode ser realizada no SNS. Além da presença obrigatória do médico titular e outros profissionais de saúde, é ao doente que compete escolher as pessoas presentes.
IL Nos estabelecimentos de saúde do SNS e dos setores privado e social licenciados e autorizados para a prática de cuidados de saúde. O ato de antecipação da morte também pode ocorrer no domicílio do doente ou num local por ele indicado, com exceção de locais públicos ou de acesso ao público, desde que o médico responsável considere que dispõe de condições adequadas. Além do médico responsável e de outro profissional de saúde podem estar presentes outras pessoas indicadas pelo doente.
PS O processo é cancelado. O doente pode pedir a abertura de um novo processo.
BE O processo é cancelado. Não é especificado se o paciente pode voltar a pedir novo processo.
PAN Em caso de parecer desfavorável o doente tem direito a pedir uma reavaliação, devendo esta ser realizada por outro médico. A reavaliação só pode ser pedida uma vez mas, indeferido um processo, o paciente pode avançar com novo pedido.
PEV Se a comissão de verificação der parecer desfavorável, o doente pode pedir a reanálise do pedido, no prazo de 15 dias a contar da notificação. Este pedido de reanálise só pode ser feito uma vez. Caso o doente desista a meio do processo, pode voltar a efetuar novo pedido.
IL O processo é cancelado. Não é especificado se o paciente pode voltar a pedir novo processo.
PS Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a fiscalização aos procedimentos clínicos. É criada a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte, que apresenta anualmente um relatório ao parlamento. Esta comissão é composta por cinco personalidades - dois juristas, um médico, um enfermeiro e um especialista em bioética.
BE É criada uma "comissão de avaliação dos processos de antecipação da morte", composta por dois juristas, um médico, um enfermeiro e um especialista em ética ou bioética. Esta comissão emite "parecer prévio" a cada pedido, avaliando a "conformidade do procedimento clínico" num prazo de 24 horas. Também analisa cada caso, a posteriori, e faz relatórios de avaliação semestrais.
PAN É prevista a criação de uma comissão de controlo e avaliação da aplicação da lei, que exerce uma função de fiscalização e controlo da legislação, cabendo-lhe acompanhar a aplicação da lei e emitir pareceres sobre a forma como é aplicada.
PEV É criada uma comissão de avaliação, que recolhe dados estatísticos, avalia as práticas resultantes da aplicação da lei e apresenta relatórios de avaliação ao Parlamento. É composta por três representantes indicados pela Assembleia da República, três pelo governo e um indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
IL É criada uma "comissão de avaliação dos procedimentos de antecipação da morte", composta por dois juristas, um médico, um enfermeiro e um especialista em ética ou bioética. A esta comissão compete acompanhar a aplicação da lei, receber e analisar todos os casos, certificando o cumprimento dos requisitos, e emitir relatórios de avaliação. No caso de suspeita de incumprimento, a comissão remete o relatório de avaliação ao Ministério Público.
PS O procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a decisão.
BE O procedimento não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão. Salvo se - o BE é o único partido que admite esta exceção - tiver deixado expressa a vontade de que o processo de morte assistida prossiga, em declaração antecipada de vontade constante do respetivo testamento vital.
PAN A morte assistida, em qualquer das suas formas, só poderá ser administrada a pessoa que se encontre consciente.
PEV É condição determinante que o paciente esteja consciente.
IL O procedimento é interrompido e não se realiza, "salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a decisão".