Mais de 50 partidos foram ilegalizados nas democracias europeias desde 1945
Entre 1945 e hoje, pelo menos 21 democracias europeias - se incluirmos a Turquia e a Ucrânia nessa categoria - extinguiram um ou mais partidos.
O país recordista é precisamente a Turquia, com 15 partidos banidos. França e Espanha vêm a seguir ex aequo, com seis; depois a Holanda e a Ucrânia, com quatro.
A contabilidade é a de um artigo publicado na European Constitucional Law Review em 2017, sob o título Mapping "Militant Democracy": Variation in Party Ban Practices in European Democracies (1945-2015) - Mapeando a "democracia militante": Variações nas Práticas de Banimento de Partidos nas Democracias Europeias (1945/2015), de Angela K. Bourne e Fernando Casal Bértoa .
Se uma parte destas extinções se seguiram à Segunda Guerra Mundial, quando foram ilegalizados vários partidos nazis ou nacional socialistas na Alemanha, Áustria, Holanda, Noruega, Bélgica e Itália, e, no Bloco de Leste, à derrocada da URSS, com uma purga nos partidos comunistas, há casos muito mais recentes.
Como o da ilegalização da Frente de Unidade Popular (FUP) em 2004 em Portugal, que aliás o artigo "falha", ao excluir o país do número dos que extinguiram partidos. Requerida pelo Ministério Público com base na condenação de vários dos seus dirigentes no processo penal das Forças Populares 25 de Abril (ou FP25), a extinção da FUP foi decretada pelo TC com o fundamento de que o seu fim era "sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais" e a sua existência se tinha "tornado contrária à ordem pública."
Na mesma altura, a Bélgica extinguiu o Vlaams Blok (Bloco Flamengo), de extrema-direita; da mesma área política era o Unité Radicale (Unidade Radical), ilegalizado em França após um atentado contra a vida do presidente Jacques Chirac, em 2002, e com base na proibição de organizações que defendam a ideologia racista e discriminatória, antissemita, encorajamento da discriminação, do ódio e da violência.
Espanha baniu três formulações do separatista basco Batasuna em 2003, o Ação Nacionalista Basca em 2008, mais o Partido Comunista das Terras Bascas em 2008 e o Askatasuna em 2009.
Já em 2014 e 2015 a Ucrânia extinguiu partidos pró-russos. O caso mais recente numa democracia europeia é o do Aurora Dourada, na Grécia, em outubro de 2020. O partido neonazi, que chegou a ser a terceira força no parlamento do país, foi declarado organização criminosa e extinto num processo que se iniciara com o homicídio do rapper antirracista Pavlos Fyssas em setembro de 2013. O assassino de Fyssas membro do partido, foi condenado a perpétua e sete dirigentes, incluindo o líder, a 13 anos de prisão.
Em Portugal houve outro processo movido pelo MP para ilegalização de uma organização política - o MAN (Movimento de Ação Nacional), fundado em 1985. O Procurador-Geral da República pediu a sua extinção acusando-o de perfilhar a ideologia fascista e de estar relacionado com atos de violência.
Em acórdão de 1994, o Tribunal Constitucional considerou provado que o MAN tinha "como objetivo intervir ativamente na vida política nacional e desencadear um processo revolucionário que culminaria com o derrube - por via não eleitoral - do sistema político-constitucional democrático vigente em Portugal, e a instauração, em seu lugar, de um outro modelo de Estado, designado de "Estado Nacionalista"".
Também ficou provado que o MAN incutia na formação política dos seus militantes "o culto da pureza da raça, da ordem, da disciplina e da hierarquia" e que se proclamavam "racialistas", "defendendo assim uma conceção não favorável à coexistência de diferentes raças no mesmo espaço territorial e contrária à miscigenação". Que defendiam o repatriamento dos "negros, indianos e outros de origem não europeia", para assegurar, diziam, "a sobrevivência da Nação, da cultura e da identidade do nosso povo" e "manter puro o corpo biológico da Nação Portuguesa", assim como o "combate à entrada de imigrantes de cor no nosso País e nos restantes Países Europeus", alegando "não poder aceitar que gente de outras raças ocupe os nossos postos de trabalho" e nos "obrigue a seguir os seus próprios costumes tribais".
O antissemitismo do movimento ficou igualmente provado, com a citação de excertos de artigos de uma das suas publicações, nomeadamente: "Diz a lenda que por onde passava o Cavalo de Átila, nem a erva daninha voltava a crescer. Coisa semelhante tem-se passado, durante milénios, com os judeus: por onde têm passado, imposto a sua presença, a sua 'civilização' de usura e ódio (...) jamais alguém deixou de sentir repulsa. (...) A tara judaica para se infiltrar nas sociedades humanas motivou sempre movimentos de defesa e foi fonte de conflitos gravíssimos."
O TC deu ainda como certo que nas publicações cuja venda e divulgação o MAN promovia se exaltavam "figuras ligadas ao Nacional Socialismo alemão, em particular Adolfo Hitler e Rudolf Hess, bem como a figura histórica de Mussolini", e que o seu presidente exaltou Salazar e exprimiu "a sua adesão e fidelidade para com o espírito da Revolução que eclodiu e triunfou em 1926, acabando com o regime de partidos então existente"; que os militantes utilizavam e difundiam "símbolos que a generalidade das pessoas alia aos regimes de Hitler e Mussolini - como são a saudação de braço ao alto, a cruz céltica e a cruz suástica -, bem conhecendo o seu significado histórico e as suas conotações atuais."
Os juízes conselheiros não consideraram provado, no entanto, que "o processo revolucionário desejado pelo MAN houvesse de revestir-se de caráter violento"; "que o MAN exortasse os seus membros à prática de atos violentos, nomeadamente através da exaltação de atos de agressão contra grupos sociais que rejeita", e "fizesse apelo, quer expressa quer subliminarmente, à revolta permanente e à agressão".
Do mesmo modo, não se considerou provado que diversos episódios de violência - incluindo aquele que resultou na morte por esfaqueamento do dirigente do PSR José Carvalho, a 27 de outubro de 1989 - descritos pelo MP como envolvendo membros do movimento, fossem "o resultado de apelos à violência feitos pelo MAN ou respetivos dirigentes, ou hajam sido previstos e desejados por estes últimos."
E mesmo verificando a existência de todos os "índices" antes elencados, o TC concluiu "não se poder excluir, todavia, que se possa questionar que tais características, cada uma delas e todas no seu conjunto, e tendo em conta que se não provou o caráter violento da organização", se revestissem "de consistência bastante para qualificar o MAN como "organização que perfilhe a ideologia fascista", para os efeitos da Lei nº 64/78" (que proíbe essas organizações, operacionalizando a interdição contida no artigo 46º da Constituição). O tribunal decidiu, porém, que não tinha de dar resposta à questão, uma vez que a organização fora entretanto extinta pelos seus dirigentes.