Partidos políticos
Para além de uma profunda revisão da Constituição que a Assembleia eleita em 27 de Setembro deveria promover, uma outra lei poderia merecer a aten-ção dos deputados - a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introdu-zidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio.
A Lei dos Partidos Políticos dispõe em 40 artigos aquilo que são as regras enformadoras da actividade destas entidades, sendo que o último se destina apenas a proceder à revogação da legislação anterior sobre a matéria.
Organizada em seis capítulos - os princípios fundamentais, constituição e extinção, filiados, organização interna, actividades e meios de organização e finalmente as disposições finais -, esta lei apresenta injunções curiosas, peculiares e importantes, e algumas mesmo geradoras de perplexidade.
Diz logo o artigo 1.º, sob a epígrafe "Função político-constitucional", que "os partidos políticos concorrem… para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional (…)".
Valerá a pena perguntar quais são esses princípios, designadamente no contexto da subordinação do Estado às regras previstas em acordos e tratados internacionais de que Portugal seja parte. E cabe questionar esta disposição, porque importa saber em que medida ela é engolida pela prática dos poderes públicos quando celebram alguns desses tratados, convenções e acordos, designadamente os respeitantes à participação de Portugal na União Europeia.
O artigo 8.º, relativo à salvaguarda da ordem constitucional democrática, revelador de contradições e preconceitos mal explicados, afirma que "não são consentidos partidos políticos (…) que perfilhem a ideologia fascista".
Aqui - porque é bom relembrar que a lei é de 2003, com revisão em 2008, e não de 1974… - é legítimo perguntar qual a verdadeira razão desta disposição que aparentemente visa a preservação do regime democrático contra os que o queiram ameaçar. Se é por se considerar que não deve ser permitida a existência de formações partidárias que pretendam impor regimes totalitários, então porque motivo não foi essa a expressão utilizada de forma a ser o mais abrangente possível; senão, qual o elemento único e distintivo que faz da ideologia fascista um impedimento à criação de partidos que dela se reclamem, por contraposição à permissão de partidos que não sendo ideologicamente fascistas, perfilhem um outro qualquer totalitarismo.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 10.º não é totalmente esclarecedor. Atente-se bem no seu conteúdo: "Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição (…)".
Então, significa que, a contrario, e quando façam parte dos órgãos executivos, como acontece em tantas câmaras municipais, ao nível da vereação, não poderão fazer oposição? Devia de facto ser assim, mas não com a legislação bizarra que nesta matéria temos e que permite que os órgãos executivos das câmaras municipais sejam compostos por quem exerce efectivamente o poder executivo e pela respectiva oposição.
Estes são apenas alguns exemplos de aspectos que justificariam um ajustamento de uma lei que dever ser central em qualquer regime democrático.
*Jurista/Gestor