Para Jorge Bacelar Gouveia, constitucionalista, “há um problema de base”: houve uma “declaração prévia de greve, onde, de facto, o sindicato fixou ou propôs os serviços mínimos e a entidade patronal conformou-se com isso, considerando que, de facto, estava bem, que eram suficientes esses serviços mínimos. Mas, realmente, a verdade é que se veio a perceber que seriam insuficientes”. A principal responsabilidade, “e primária, é sempre do presidente do INEM [Sérgio Dias Janeiro], que devia ter informado e feito uma avaliação correta antecipada da insuficiência dos serviços com os quais, no fundo, se conformou” e, com isso, não decretou os serviços mínimos. “Aí é que está o problema”, sublinha, acrescentando que não foi acautelada a greve da função pública - que decorria além daquela às horas extraordinárias..Tal situação causou atrasos nos atendimentos telefónicos da linha de emergência e poderá ter causado a morte a 11 pessoas..O constitucionalista aponta por isso que, “os herdeiros das pessoas falecidas podem intentar, nos tribunais, uma ação contra o Estado, e pedir uma indemnização pelos danos causados”..É, no entanto, preciso “provar o nexo de causalidade” de que o atraso no socorro causou “sequelas” ou mesmo a morte daquelas pessoas. “É preciso fazer esta prova e quando se intenta uma ação em tribunal, a entidade que a propõe é que tem de apresentar essa prova”. Como? “Tem de ser uma perícia médica que diga que a pessoa que esteve naquele lugar teve um AVC, ninguém apareceu em meia hora ou uma hora e que, se não tivesse demorado tanto tempo, essa pessoa teria tido salvação. Penso que é relativamente fácil”, refere Jorge Bacelar Gouveia..Em causa, diz o constitucionalista, podem estar os crimes de homicídio por negligência e, no limite, de omissão do auxílio. .Opinião diferente tem o advogado João Massano, que diz que será “muito difícil” provar a responsabilidade criminal, “porque há várias situações que podem contribuir para a morte e teria de se demonstrar que foi, primeiro, que aquele atraso foi suficiente e foi a causa do falecimento”. Há contudo “um plano de responsabilidade civil extracontratual até do próprio Estado”. “Aí é que está a grande questão, porque, ao fim e ao cabo, é o Estado que falha numa das funções essenciais - o garantir do bem-estar e saúde dos cidadãos”, sublinha. É “óbvio” que “o Estado, enquanto encarregado de toda a gestão do serviço de Saúde” poderá vir a ser responsabilizado. “Mas chegar às pessoas responsáveis parece mais difícil, porque os trabalhadores dificilmente serão responsabilizados porque estavam a exercer um direito que é legítimo, que é a greve, é o direito à greve. E não havendo, a situação diferente seria se tivessem sido decretados serviços mínimos e tivessem sido incumpridos, aí já era diferente a situação. A partir do momento em que não houve, sequer, esse decretar de serviços mínimos, as pessoas não podem ser responsabilizadas a menos que haja algo que o justifique”, esclarece João Massano..António Garcia Pereira fala também nessas “duas responsabilidades” (civil e criminal). A “responsabilidade civil” será, diz, decorrente do “evento danoso” que é a morte destas 11 pessoas. E, depois, “do ponto de vista criminal” pode também haver responsabilidades, considera. “Há aqui uma conduta omissiva de homicídio por negligência, ou seja, a não adoção das medidas que os cuidados elementares exigiriam para evitar situações” como as que ocorreram. “Essa conduta negligente, omissiva de deveres elementares, esse nexo de causalidade poderá, contudo, ser o mais complicado”, considera o advogado. “Pode haver casos em que as pessoas, mesmo que fossem socorridas imediatamente, não teriam possibilidade de sobreviver”, diz, então “aí havia uma causalidade adequada”. “Se se demonstrar, no percurso das investigações, que aquela morte ocorreria sempre, mesmo que o socorro tivesse sido imediato e com todos os meios ao alcance do atual nível de capacidade científica e tecnológica, aí não haverá o nexo de causalidade adequada conforme se diz”, esclarece Garcia Pereira.
Para Jorge Bacelar Gouveia, constitucionalista, “há um problema de base”: houve uma “declaração prévia de greve, onde, de facto, o sindicato fixou ou propôs os serviços mínimos e a entidade patronal conformou-se com isso, considerando que, de facto, estava bem, que eram suficientes esses serviços mínimos. Mas, realmente, a verdade é que se veio a perceber que seriam insuficientes”. A principal responsabilidade, “e primária, é sempre do presidente do INEM [Sérgio Dias Janeiro], que devia ter informado e feito uma avaliação correta antecipada da insuficiência dos serviços com os quais, no fundo, se conformou” e, com isso, não decretou os serviços mínimos. “Aí é que está o problema”, sublinha, acrescentando que não foi acautelada a greve da função pública - que decorria além daquela às horas extraordinárias..Tal situação causou atrasos nos atendimentos telefónicos da linha de emergência e poderá ter causado a morte a 11 pessoas..O constitucionalista aponta por isso que, “os herdeiros das pessoas falecidas podem intentar, nos tribunais, uma ação contra o Estado, e pedir uma indemnização pelos danos causados”..É, no entanto, preciso “provar o nexo de causalidade” de que o atraso no socorro causou “sequelas” ou mesmo a morte daquelas pessoas. “É preciso fazer esta prova e quando se intenta uma ação em tribunal, a entidade que a propõe é que tem de apresentar essa prova”. Como? “Tem de ser uma perícia médica que diga que a pessoa que esteve naquele lugar teve um AVC, ninguém apareceu em meia hora ou uma hora e que, se não tivesse demorado tanto tempo, essa pessoa teria tido salvação. Penso que é relativamente fácil”, refere Jorge Bacelar Gouveia..Em causa, diz o constitucionalista, podem estar os crimes de homicídio por negligência e, no limite, de omissão do auxílio. .Opinião diferente tem o advogado João Massano, que diz que será “muito difícil” provar a responsabilidade criminal, “porque há várias situações que podem contribuir para a morte e teria de se demonstrar que foi, primeiro, que aquele atraso foi suficiente e foi a causa do falecimento”. Há contudo “um plano de responsabilidade civil extracontratual até do próprio Estado”. “Aí é que está a grande questão, porque, ao fim e ao cabo, é o Estado que falha numa das funções essenciais - o garantir do bem-estar e saúde dos cidadãos”, sublinha. É “óbvio” que “o Estado, enquanto encarregado de toda a gestão do serviço de Saúde” poderá vir a ser responsabilizado. “Mas chegar às pessoas responsáveis parece mais difícil, porque os trabalhadores dificilmente serão responsabilizados porque estavam a exercer um direito que é legítimo, que é a greve, é o direito à greve. E não havendo, a situação diferente seria se tivessem sido decretados serviços mínimos e tivessem sido incumpridos, aí já era diferente a situação. A partir do momento em que não houve, sequer, esse decretar de serviços mínimos, as pessoas não podem ser responsabilizadas a menos que haja algo que o justifique”, esclarece João Massano..António Garcia Pereira fala também nessas “duas responsabilidades” (civil e criminal). A “responsabilidade civil” será, diz, decorrente do “evento danoso” que é a morte destas 11 pessoas. E, depois, “do ponto de vista criminal” pode também haver responsabilidades, considera. “Há aqui uma conduta omissiva de homicídio por negligência, ou seja, a não adoção das medidas que os cuidados elementares exigiriam para evitar situações” como as que ocorreram. “Essa conduta negligente, omissiva de deveres elementares, esse nexo de causalidade poderá, contudo, ser o mais complicado”, considera o advogado. “Pode haver casos em que as pessoas, mesmo que fossem socorridas imediatamente, não teriam possibilidade de sobreviver”, diz, então “aí havia uma causalidade adequada”. “Se se demonstrar, no percurso das investigações, que aquela morte ocorreria sempre, mesmo que o socorro tivesse sido imediato e com todos os meios ao alcance do atual nível de capacidade científica e tecnológica, aí não haverá o nexo de causalidade adequada conforme se diz”, esclarece Garcia Pereira.