É ou não lícito publicar anúncios de prostituição?

Nem PGR nem ERC têm posição oficial sobre a matéria. Provedor de Justiça está a apreciar queixa
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É uma "matéria complexa". Esta é a principal conclusão da deliberação de novembro de 2010 da Entidade Reguladora para a Comunicação Social subordinada ao tema "Anúncios de alegada promoção de prostituição nos classificados de várias publicações periódicas de imprensa" e suscitada por queixas recebidas desde 2007. O mesmo parece retirar-se da resposta da Procuradoria-Geral da República à questão do DN; questionada sobre a posição oficial do MP, assume não haver, remetendo para a análise caso a caso. E a Provedoria de Justiça esclarece nunca se ter pronunciado sobre o assunto, estando a apreciar uma queixa.

"Não existe qualquer documento hierárquico relativo à matéria", diz a PGR. "Pelo que o Ministério Público, no âmbito das respetivas competências, analisa e pondera os procedimentos a adotar face aos factos concretamente apurados." Sendo o lenocínio um crime público, que não depende de queixa, dever-se-á interpretar o facto de não haver notícia de alguma vez um jornal ou site ter sido, em Portugal, acusado de lenocínio como querendo dizer que o entendimento do MP é que quem publica este tipo de anúncios não pratica lenocínio? É que a PGR não pode alegar nunca ter sido confrontada com a questão: na sequência da citada deliberação de 2010, a ERC enviou-lhe um relatório sobre o tipo de anúncio de prostituição publicado nos jornais, assim como sobre os proventos destes com estes anúncios, assim como a própria deliberação.

Nesta, lê-se: "Várias têm sido as vozes que se insurgem quanto à legitimidade de tal publicidade. (...) Tais posições - que são refletidas nas participações recebidas na ERC - assentam no pressuposto de que a prostituição é uma forma de exploração do ser humano, mesmo que exercida sem coação de terceiros (...)." Refira-se que este pressuposto parece ser o da lei em vigor, uma vez que penaliza, em terceiros, a intenção de lucro com a prostituição e a sua promoção, favorecimento ou facilitação.
Apesar de a publicidade estar sob a tutela da Direção-Geral do Consumidor, a ERC considerou-se competente para apreciar o assunto, na medida em que está nas suas atribuições "fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem atividades de comunicação social" e "assegurar a proteção de públicos sensíveis".

Mas acaba por não chegar a uma conclusão. "Não compete ao regulador adotar tal conceção sobre a prostituição ou assumir outra distinta", diz a deliberação, acrescentando: "Ainda assim, não pode a ERC ignorar que a publicidade a serviços de prostituição poderá (...) indiciar situações de lenocínio e (...) e a oferta de serviços sexuais envolvendo, eventualmente, menores." E frisa a responsabilidade da direção editorial: "Os escritos ou imagens publicitárias constituem conteúdo do jornal, pelo que o diretor do jornal deve, também nesse plano, "orientar, superintender e determinar" a sua inclusão, ou exclusão, avaliando a conformidade desses escritos ou dessas imagens publicitárias com as regras ético-legais que norteiam a comunicação social."

Também em 2010, o PCP apresentou um projeto de resolução para proibir estes anúncios, que não chegou a votação.

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