Lista VIP do fisco: processos disciplinares todos arquivados
As Finanças consideraram que os funcionários defenderam o sigilo de dados dos contribuintes, mas decretaram uma "admoestação verbal, que nem está regulamentada
Os processos disciplinares contra os funcionários da Autoridade Tributária (AT) apontados como responsáveis pela criação da alegada "Lista VIP" foram todos arquivados. Os instrutores do inquérito concluíram que os quatro quadros superiores da AT, entre os quais o ex-diretor-geral dos Impostos, António Brigas Afonso, que pediu a demissão na altura, agiram no cumprimento dos seus deveres de proteção dos dados, uma vez que tinham sido registados dezenas de acessos aos processos de determinadas figuras públicas.
Esta "Lista VIP" consistia, recorde-se, num programa informático para "proteger" o acesso aos processos de determinados contribuintes, com relevância política. Sempre que eram consultados os registos financeiros do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva, do primeiro-ministro Pedro Passos Coelho, do Vice-Primeiro-Ministro, Paulo Portas e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, disparava um alarme e o responsável do serviço era notificado por email. Este processo esteve na origem de um dos mais polémicos casos do anterior governo PSD/CDS, que quase custou o cargo ao então secretário de Estado centrista, Paulo Núncio.
No despacho de arquivamento, a que o DN teve acesso, também é concluído no inquérito que não existia de facto uma "lista VIP", uma vez que se tratava de um sistema experimental, limitado apenas a controlar as pesquisas sem justificação feitas nos processos de quatro figuras públicas. A designação "VIP" utilizada internamente, era apenas, de acordo com os testemunhos ouvidos nos processos disciplinares, um "termo técnico" utilizado pelos peritos da segurança informática.
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Os funcionários, notificados da decisão há duas semanas, foram alvo, no entanto, de uma "admoestação verbal", figura que, curiosamente, não existe no regulamento jurídico disciplinar e que está a ser contestado pela defesa. O DN confirmou na lei de Trabalho em Funções Públicas (artigo 180º da 35/2014, de 20 de junho) que as "sanções disciplinares" aplicáveis aos funcionários públicos apenas incluem a "repreensão escrita", a "multa", a "suspensão" e o "despedimento disciplinar ou demissão".
No caso de Brigas Afonso, por exemplo, a "admoestação verbal" foi por não ter conseguido evitar o impacto público do caso. Já em relação a José Morujão Oliveira, o responsável pela segurança informática da AT, a "reprimenda" é justificada pelo facto de não ter em seu poder o original da informação sobre a dita "lista" despachada pelo então subdiretor-geral da AT, José Maria Pires, outro dos alvos do processo disciplinar, mas apenas o duplicado.
Este arquivamento, da responsabilidade da Direção-Geral de Impostos, sucede a outro do Ministério Público (MP), em fevereiro último. A investigação concluiu que não havia indícios de crime e que os procedimentos adotados estavam previstos nas normas de segurança e proteção de dados da AT. A deputada do CDS, Cecília Meireles recordou na altura que o então líder do PS, António Costa, defendeu publicamente que existiam indícios criminais no caso, que justificaram a iniciativa dos socialistas de remeter o caso para o MP.
Os processos disciplinares tinham sido recomendados numa auditoria da Inspeção-Geral de Finanças , considerando que os atos praticados podiam representar "diferentes ilícitos, graus de culpa e de censura".
O designado tecnicamente por "sistema de alarmística" esteve a funcionar para os nomes dos quatro políticos entre setembro de 2014 e março de 2015, quando foi ordenada a sua suspensão, depois do caso vir a público. Os acessos indevidos detetados, 38, também não tiveram consequência disciplinar, pois não foi provado que as informações tivessem sido divulgadas para o exterior. O motivo identificado, por exemplo na consulta a dados do Presidente da República , foi simples "curiosidade".
O relatório enfatiza que o sistema de alarmística "implicava apenas um aumento de segurança do sistema de proteção de dados fiscais dos contribuintes, em particular daqueles que, por razões objetivas e não em função de qualquer qualidade pessoal, seriam alvo da curiosidade acrescida do público sem que com isso se introduzisse nenhuma restrição ao seu acesso ou consulta, que continuaria disponível para o universo dos trabalhadores da AT nas mesmas condições que qualquer outro contribuinte". Conclui que a AT seria "negligente" se quando "verificasse a existência de fragilidades internas na deteção de abusos nada fizesse" para resolver o problema identificado.