08 setembro 2017 às 18h32

Avó autorizada a dar à luz o neto. Será a primeira gravidez de substituição em Portugal

Maria, de 49 anos, vai ter o filho de Isabel e Miguel Avó autorizada a dar à luz o neto. Será a primeira gravidez de substituição em Portugal

DN

O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) aprovou, esta sexta-feira, o primeiro requerimento de gestação de substituição em Portugal. Neste caso, a mãe será a avó da criança. Ou seja, Isabel e Miguel, um casal com cerca de 30 anos, verá o seu filho crescer na barriga da mãe de Isabel, Maria, com 49 anos.

Naquela que foi a única candidatura formal apresentada ao CNPMA, Isabel, de 30 anos, e o marido, pediram para Maria "emprestar" o útero à filha.

Isabel, que formalizou o pedido a 8 de agosto com o marido, ficou sem útero na sequência de tratamentos e cirurgias por causa de uma doença feminina chamada endometriose.

O decreto que autoriza mulheres com situação clínica comprovada que impeça a gravidez a recorrer a uma gestante de substituição foi publicado em Diário da República a 31 de julho.

O decreto veio regulamentar a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regulou o acesso à gestação de substituição e estabelece as condições em que "é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos".

"O recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos", lê-se no decreto.

A "ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação" é privilegiada, "designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta".

Em atualização