Assédio sexual deve ser crime? Sim, diz a CITE
"Estamos em crer que a previsão do assédio sexual como tipo de crime contribuiria para o reforço [da ideia] de que a sociedade não tolera este tipo de conduta, obrigando à adoção de comportamentos que dignifiquem e respeitam todas as pessoas com as quais se desenvolve a atividade profissional. (...) Este projeto de lei, caso seja aprovado, tem a potencialidade de contribuir para criar a convicção social de que a sociedade portuguesa não tolera comportamentos abusivos e discriminatórios, de carácter sexual."
O parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, um organismo governamental na dependência do ministério do Emprego e Solidariedade Social, é inequívoco: apesar de o assédio sexual já ser expressamente proibido no Código de Trabalho, deve passar a ser crime. E dirime algumas das objeções que têm surgido no debate público, caso do argumento segundo o qual os atos que tal novo tipo criminal iria penalizar estarão previstos noutros já existentes: "Poderíamos dizer que alguns tipos de crime previstos no Código Penal já enquadram o assédio, em função do caso concreto, nas previsões penais de ameaça, coação sexual, devassa da vida privada, entre outros - e que poderão ser à partida suficientes. Mas por outro lado a falta de uma tipificação clara e objetiva, que seja expressa e concisa, pode dificultar às vítimas uma defesa adequada dos seus direitos, na medida em que não se transmite à comunidade o desvalor real das condutas típicas que integram atos de assédio, nomeadamente sexual." E prossegue: "A doutrina portuguesa tem vindo a interpretar o artigo 163.º n.º 2 do CP com a epígrafe "coação sexual" no sentido de abranger situações de assédio sexual no local de trabalho. Contudo, as características do tipo de crime aí previsto - "constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo" - não abrange inúmeras situações que, dependendo do caso concreto, poderão configurar situações de assédio sexual, tais como: reiteradas conversas indesejadas sobre sexo; reiteradas alusões a expressões de caráter sexual indesejadas; reiteradas anedotas ou expressões com conotações sexuais; reiterado contacto físico não desejado; solicitação de favores sexuais; pressão para encontros e saídas fora do local de trabalho ou estabelecimento de ensino; exibicionismo; voyeurismo; criação de um ambiente pornográfico, etc."
O projeto de lei do BE merece assim a concordância de princípio da CITE, que ressalva considerar que no número 2 a proposta "levanta algumas dúvidas sobre que comportamentos estarão em causa, pois parece-nos uma previsão legal pouco determinada e dificilmente determinável", propondo ainda incluir "penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos, e obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de assédio durante um máximo de cinco anos." Exprime-se também a dúvida sobre se o crime deve ou não depender de queixa, ou seja, se deve ser público ou não. Já um parecer do Conselho Superior de Magistratura manifesta-se no sentido de o procedimento criminal dever depender de queixa, considerando também que "podendo-se vislumbrar pertinência na definição típica de um crime de assédio sexual (...) importará explicitar as condicionantes dessa especificidade típica, pelo que, se nos afigura carecer de precisa e rigorosa concretização concetual a expressão de "proposição ou solicitação de favores de natureza sexual", a "expressão adotar comportamento sexual indesejado" ou, ainda, a referência a "comportamentos de conotação sexual", "ainda que não reiterados, constituam uma grave forma de pressão..."".
Os pareceres foram solicitados pela comissão parlamentar da igualdade no âmbito da discussão na especialidade do projeto do BE, que faz parte de um "pacote" (incluindo a criminalização dos casamentos forçados e da perseguição ou stalking) que resulta da aplicação da Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para prevenção e combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica), assinada em 2011 por Portugal e ratificada em dezembro de 2012 pelo parlamento. A Convenção estabelece que os Estados signatários se comprometem a adotar "as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais."
Assédio sexual
1 - Quem, reiteradamente, propuser ou solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiros, ou adotar comportamento de teor sexual indesejado, verbal ou não verbal, atentando contra a dignidade da pessoa humana, quer em razão do seu caráter degradante ou humilhante, quer da situação intimidante ou hostil dele resultante, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.
2 - São puníveis, nos termos do número anterior, os comportamentos de conotação sexual, verbal ou não verbal, que, ainda que não reiterados, constituam uma grave forma de pressão com o fim real ou aparente de obter, para si ou para terceiros, ato de natureza sexual.
3 - Consideram-se circunstâncias agravantes, cujas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, os atos praticados: a) Por alguém que abusa de autoridade, derivada das funções exercidas; b) Contra menor de 16 anos; c) Contra pessoa, cuja particular vulnerabilidade é do conhecimento do autor, em razão de deficiência, idade, doença, gravidez, vulnerabilidade económica ou social; d) Em coautoria.