Toda a verdade e só a verdade
A prática administrativa dos serviços públicos continua a apresentar diversos momentos e passos processuais que, usando tempo das pessoas, provavelmente não se justificam para além da sua memória histórica. Ou, pior, fundamentam-se apenas na dependência financeira do Estado e na sua necessidade de cobrar taxas ou na adoção de estilos de trabalho estruturalmente pouco respeitadores do tempo dos demais.
Os nossos tribunais e os seus processos de trabalho e de relação com os cidadãos são um campo fértil para estas descobertas.
Muitas vezes está-se perante práticas que, individualmente, significam pouco, mas que, no seu conjunto, são valorizáveis. Veja-se, por exemplo, o respeito por parte do tribunal em relação à hora agendada para se iniciar uma qualquer sessão. Claro que um atraso de vinte ou trinta minutos pode ocorrer e, se esporádico, não será ilustrativo de uma cultura de laxismo e de desrespeito para com as pessoas. Mas, se habitual e generalizado, só por si corrói imediatamente um processo de trabalho. E, se se perguntar a qualquer advogado, com experiência de trabalho nos tribunais, se as diligências costumam começar à hora prevista, é provavelmente um sorriso irónico e desistente o que se lhe verá no rosto... Como me confidenciava um colega alemão há alguns anos, muitas vezes ao agendar uma hora para um qualquer compromisso profissional com um português acrescentava que, por favor, não era agendado em Portuguese time.
DestaquedestaqueFaz sentido que alguém, num processo que visa a verdade, jure por sua honra dizer que contará "toda a verdade e só a verdade". Até porque existem sanções para a prestação de falsas declarações.
Existem exemplos distintos. O Código de Processo Civil prevê a prestação de juramento para quem intervenha em tribunal. Pensar-se-á: coisa lógica e justificável. Faz sentido que alguém, num processo que visa a verdade, jure por sua honra dizer que contará "toda a verdade e só a verdade". Até porque existem sanções para a prestação de falsas declarações. Mas, pensando na efetividade deste procedimento, não estamos perante um passo desnecessário? E um daqueles que, para um processo e uma pessoa, pode significar o uso de 45 segundos, mas que, para todos os processos e todas as pessoas que diariamente o praticam, significa uma ocupação de tempo extraordinária. Dir-se-á sempre que é conveniente que uma testemunha tome, por si, consciência do do seu papel em juízo e que esse elemento de magia burocrática é assegurado pelo seu juramento formal. Mas será isso efetivamente assim? É essa fórmula ritualística e sobrenatural que atesta a descoberta da verdade? Ou, perguntando ao contrário: alguém chega a tribunal com a expetativa deste querer de si outra coisa que não a verdade? E quem queira efetivamente discorrer, em contravenção, sobre "toda a mentira e só a mentira", será desse espírito afastado pela mera ritualização mitológica do compromisso?
Na mesma lógica, de afastar o desnecessário e redundante, note-se outro passo. Os juízes procedem habitualmente à identificação pessoal de quem intervenha em juízo. Lá está: coisa boa e fundamental. Mas porquê manter, nesta formalização inicial padronizada, uma pergunta sobre o estado civil da pessoa? Em cada processo e para cada pessoa, significa só mais dez segundos. Já em todos os processos e em relação a todas as testemunhas, todos os dias... Ninguém, em 2022, se sente sequer identificado por dizer que é casado ou solteiro. E é absolutamente irrelevante para a prestação de um testemunho sobre factos, a não ser pela eventual reminiscência de um tempo em que a situação de casamento remeteria para um estado moral de fiabilidade acrescida, um estatuto cívico invejável e habitualmente apoucando a condição da mulher (e, como sabemos da experiência de vida, os casados não mentem e as divorciadas não fazem outra coisa).
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa