Parvalorem tem de cumprir a lei
O colapso do BPN deu origem a uma resolução em que ativos e pessoas foram incorporadas num banco – BIC, mais tarde EuroBic e agora EuroBic/ABANCA – e num veículo público denominado Parvalorem (juntamente com outras duas sociedades). Este veículo recebeu ativos pouco atrativos, num modelo que viria a ser replicado, infelizmente, em noutros casos com alguma similitude.
Com uma situação de partida bem complexa, importa realçar que, ainda assim, os trabalhadores e quadros da Parvalorem asseguraram a sua missão de reduzir, de forma significativa, as perdas dos contribuintes.
Fizeram-no com particular competência e brilhantismo, o que nos suscita uma outra questão: porque não tem sido esta competência, numa empresa pública tutelada diretamente pelo Ministério das Finanças, aproveitada para gerir outras carteiras públicas de ativos imobiliários com pouca ou nenhuma rendibilidade? Qual o motivo para o Estado e outros organismos na esfera pública terem optado por vender, ou passar a gestão desses ativos, a fundos abutre, de capital estrangeiro, quando têm a competência instalada na Parvalorem (e na Oitante)?
Revitalizar a empresa, promovendo medidas de forma proativa, a apresentar à Tutela, é o que se espera de quem gere empresas com trabalhadores qualificados, cujo saber não pode ser desperdiçado, sob pena de se onerar mais ainda os contribuintes.
Como se não bastasse, a atual administração da Parvalorem não mostra particular preocupação em respeitar os aumentos salariais, conforme determinado anualmente pela Tutela. Efetivamente, quando a administração acede a que haja aumentos salariais, fá-lo tarde, sempre de forma unilateral e sem negociação. Acresce que nem sempre a administração da Parvalorem tem cedido a informação necessária para que se possa validar que o crescimento da massa salarial global corresponde ao permitido pela Tutela.
De igual modo, não se encontra a ser aplicado o Despacho n.º 1103B/2025, de 22 de janeiro de 2025, que determina que para o ano de 2025 as empresas do sector empresarial do Estado devem proceder a um aumento salarial global de 4,7% de forma anualizada, face ao ano de 2024.
Também não colhe o argumento de se apresentarem sucessivos requerimentos de concessão de estatuto de empresa em reestruturação, sem a devida fundamentação, para promover mais cessações de contratos de trabalho, sabendo-se que a atribuição daquele estatuto tem caráter excecional, visando apresentar um projeto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa é necessária à sua viabilidade económica e financeira.
Por tudo isto, como se constata, o senhor Ministro das Finanças tem de agir.
Presidente do SNQTB