Faz sentido o estatuto de catedrático convidado?
1- O tema dos professores convidados, no ensino universitário, tem aparecido nas notícias a propósito de situações muito variadas. Por um lado, a propósito de convites de universidades, hoje como no passado, a ex-políticos ou outras personalidades exteriores à vida académica. Por outro, a propósito da precarização da atividade docente através do uso do estatuto de convidado para suprir necessidades permanentes de ensino. Os debates merecem alguns esclarecimentos e uma reflexão sobre pequenas medidas, incrementais, de alteração legislativa, que permitiriam clarificar e melhorar o estatuto de professor convidado.
2- A existência de professores convidados tem uma justificação simples: reconhece-se que a universidade tem muito a ganhar se, para formações muito específicas, em que a experiência profissional não académica conta, for possível a colaboração de peritos externos com qualificações elevadas e especializadas. Colaboração quer em formações de ensino superior mais permanentes, mas em constante atualização, quer em formações mais efémeras, mas não menos relevantes. Faz sentido, por isso, o recrutamento de professores convidados por períodos temporais mais alargados em áreas técnicas de elevada qualificação (por exemplo, em alguns domínios da gestão, das engenharias ou da saúde). Como faz sentido a contratação por períodos mais curtos de personalidades de áreas como a política pública, as quais, pela sua experiência anterior, estiveram envolvidas em processos de decisão de elevada responsabilidade e em que tiveram acesso a informação só disponível nesses mesmos processos.
3- O que não faz sentido são os equívocos gerados em torno destas participações externas no ensino universitário, confundindo os seus requisitos com os de acesso e progressão na carreira universitária. Para isso contribui o facto de o legislador ter optado por mimetizar, na definição do estatuto de convidado, as categorias da carreira académica. Assim, temos professores auxiliares e professores auxiliares convidados, professores associados e professores associados convidados e, suprema fonte de equívocos, professores catedráticos e professores catedráticos convidados. Se o estatuto de convidado não é uma carreira, faz pouco sentido replicar na sua definição as categorias da carreira universitária.
4- Convidar, num quadro mais claro, um ex-primeiro-ministro para dar aulas e fazer conferências durante alguns anos numa universidade, como professor convidado, não só faz sentido como é útil para quem estuda áreas em que o conhecimento sobre a decisão e a informação políticas mais qualificadas são relevantes. Porém, as competências políticas, ao contrário das competências de profissionais da gestão, das engenharias ou da saúde, para dar apenas alguns exemplos, não são competências acessíveis em termos estritamente técnicos. Por isso, a sua mobilização no ensino universitário envolve cuidados especiais, o mais importante dos quais é a garantia de um quadro de pluralismo alargado nas contribuições que se asseguram com este tipo de convites.
5- Outro problema bem diferente é a utilização do estatuto de convidado a tempo parcial para funções de docência que respondem a necessidades de formação permanentes, por jovens doutorados que reúnem todos os requisitos para concorrer a lugares de carreira. Trata-se, nestes casos, com demasiada frequência, de soluções que possibilitam a redução dos custos da contratação, diretamente ou por permitirem estender as cargas horárias, bem como, argumenta-se, assegurar alguma mobilidade intrauniversitária. Qualquer que seja o objetivo procurado, trata-se de solução pouco recomendável, mesmo que incentivada por pressões que resultam da longa trajetória de redução do financiamento público das universidades. A contenção desta solução poderia passar, nomeadamente, pela eliminação do incentivo perverso que resulta da ausência de um limite máximo claro e decente no horário docente dos convidados.
6- Por outro lado, mobilidade não pode ser confundida com precariedade. Pode e deve haver muito mais mobilidade de docentes de carreira do ensino superior, bem como de alunos, no quadro de colaborações alargadas entre universidades nacionais e estrangeiras. No caso dos docentes e investigadores, faz sentido permitir e incentivar processos de circulação temporária intrauniversitária, a tempo parcial ou integral, com base no estatuto de professor visitante. Poderia aquele estatuto, hoje reservado à mobilidade internacional, ser alargado à mobilidade nacional, como acontece já noutros países. Poderia regular-se, desta forma, com mais clareza, a mobilidade e circulação académica e científica, desligando-a, de uma vez por todas, da precariedade da situação de convidado.