Tribunal Constitucional e reforma política
1- O Tribunal Constitucional, não tendo sido uma instituição originária da Constituição de 1976, em boa hora foi criado pela revisão de 1982, substituindo o Conselho da Revolução e recebendo múltiplos poderes de fiscalização da constitucionalidade.
A experiência que tivemos até ao momento tem sido globalmente positiva, superando o Tribunal Constitucional a prova dos factos: na abertura da economia à iniciativa privada, na questão da despenalização do aborto ou na legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Podemos mesmo referir que várias viragens jurisprudenciais ficaram a dever-se à qualidade e ao prestígio dos seus juízes, numa composição heterodoxa que tem combinado juristas altamente qualificados e magistrados de carreira.
2- Até se pode dizer que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade - que congraça, com habilidade, o poder de todos os tribunais acederem à Constituição com a última palavra dada ao Tribunal Constitucional - se assume com laivos de originalidade, sendo um exemplo daquilo a que se tem chamado convergência dos clássicos modelos norte-americano e austríaco.
Claro que não têm faltado vozes a reclamar a exclusividade da intervenção do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta, desta afastando todos os outros tribunais.
Isso seria um enorme erro porque transformaria o Palácio Ratton numa "torre de marfim" - qual oráculo de Delfos da pós-contemporaneidade - na qual os juízes constitucionais decidiriam sozinhos, nunca se integrando em qualquer círculo hermenêutico que pudesse ser construído com a argumentação jurídica trazida pelas partes e pelos juízes das instâncias precedentes.
3- Isto não quer dizer, porém, que o estatuto do Tribunal Constitucional não mereça uma intervenção de revisão constitucional e de reforma legislativa, devendo igualmente ser considerado no processo - que agora, ao fim de 19 anos, pode ser que comece - de revisão, a sério, do sistema político.
E o Tribunal Constitucional é um órgão político no sentido nobre da palavra e, como tal, deve ser considerado: não foi por acaso que o pai do modelo austríaco de fiscalização da constitucionalidade - o grande Hans Kelsen - o apelidou de "legislador negativo".
Por isso mesmo, devem ser ponderadas várias alterações, mas que a meu ver não têm que ver com a questão da sua existência.
Uma daquelas que me parecem mais óbvias é ficarem sob a alçada do Tribunal Constitucional as ações destinadas à proteção dos direitos, liberdades e garantias, que até ao momento são da competência - pasme-se! - dos tribunais administrativos.
4- Mas há quem não tenha rebuço na defesa da sua extinção, transferindo-se os seus poderes para uma secção do Supremo Tribunal de Justiça: isso não seria apenas um retrocesso jurídico como não resolveria a dificuldade - que, em certos casos, pode ser aflitiva - de o Tribunal Constitucional ser acusado de se meter em opções políticas.
Porquê: porque o problema não está na autonomização do tribunal como instituição, mas na natureza da decisão de inconstitucionalidade, que no atual e avassalador mundo dos princípios torna as suas decisões mais controversas e imprevisíveis.
Além de essa mudança ainda ter uma séria agravante: é que os juízes constitucionais passariam a ser, simplesmente, de carreira, deixando-se de saber previamente a sua mundividência político-jurídica, o que se torna possível - como sucede agora - quando a sua escolha é democrática, sendo eleitos por uma maioria qualificada da Assembleia da República para um mandato não renovável de nove anos, não sem que antes se submetam a uma audição parlamentar.
Professor catedrático e constitucionalista