Razões de uma razão (XIV)

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Há muito que muitos me têm interrogado sobre o significado ou razão de ser do título que acompanha estes escritos. Tenho respondido sempre: "por muitas razões". E se essas razões têm sido dadas só a "little few", é tempo de, ora, as trazer à ágora do debate público que o aparecimento em imprensa escrita diária sempre possibilita.

Na verdade, dissecar, compreender e projetar, a partir de diferentes patamares e ângulos, um órgão de Estado como é o Provedor de Justiça impõe um horizonte de racionalidade que depois se tem de declinar em outras instâncias ou lugares geométricos onde fervilhe o sentido de Estado, a defesa da legalidade e da Justiça, a salvaguarda do comprometimento ético com a verdade e com o sigilo e, tudo isso, sem jamais esquecer a tutela e a defesa, intransigente e constante, dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Esta é a razão primeira ou, se quisermos, o horizonte inarredável donde tudo parte e para onde tudo converge. Mas ainda é pouco. Temos que ir mais longe e mais fundo. Perguntemos: qual a razão que sustenta o Provedor de Justiça em um Estado de direito democrático? Comecemos pelo óbvio. Qualquer Estado que se assuma como absoluto, e as formas que as ditaduras tiveram ao longo da história são suas cristalizações ou decorrências, é manifesto, a todas as luzes, não poder admitir, como nunca admitiu, uma instituição sequer semelhante à do Provedor de Justiça. Com efeito, só sociedades ou comunidades que se estruturem em formas democráticas ou tão-só proto-democráticas podem conceber uma figura que tenha por escopo primeiro colmatar as situações de injustiça ou de ilegalidade que o sistema formal gerou ou não foi capaz de solucionar. Admitir a imperfeição em mundividências doutrinárias que julgam que as formas de estruturação de poder ou são expressões da perfeição ou para ela tendem inexoravelmente é qualquer coisa, como se torna evidente, incompreensível, contraditória e até, como último grau de incompreensão, irracional. Só em democracia se pode admitir o Provedor de Justiça, porquanto também só em sociedades ou comunidades democráticas é que é possível admitir o erro, a imperfeição e a incompletude. Ora, como tenho vindo a defender e a sustentar naquilo que digo e escrevo, o trabalho invisível do Provedor de Justiça faz-se, sobretudo, nos interstícios sociais; faz-se na redundância de práticas que depois se afirmam como boas e corretas; faz-se partindo sempre do pressuposto de que a ideia de justiça é um ideal a realizar com denodo e tenacidade e nunca qualquer coisa que já se cumpriu ou exauriu; faz-se com argumentação sustentada em bom direito; faz-se na dura persistência e no inabalável comprometimento ético da tutela e defesa dos mais elementares direitos dos cidadãos.

Aquela é a razão que está antes, por certo. Mas quais são as razões dessa razão? Quais as refrações ou declinações daquele momento de razão primeira que coincide ou só se desenvolve em húmus democrático? Tentemos dar algumas ilustrações.

A primeira dessas razões reside, precisamente, na proximidade existencial que o Provedor de Justiça tem não só de assumir mas também de promover para que todos os seus concidadãos sintam e vivam a sua presença próxima. De pouco vale fazer proclamações de princípios e de valores absolutos se estes se ficam, como estrelas distantes, no céu etéreo das coisas inacessíveis. O cidadão tem direito a que o seu Provedor de Justiça esteja perto. Esteja ao seu lado. Esteja ao seu lado quando ele sente que algum dos seus direitos fundamentais está a ser violado ou tão só molestado. Por certo, a comunidade dá, ao cidadão injustiçado, desde logo, o recurso aos tribunais. Mas se se puder resolver a questão de maneira célere e imediata sem que se tenha de chegar ao tribunal, por que razão não fazê-lo? Se a situação de irregularidade puder ser, legal e democraticamente resolvida por nova e justa reapreciação da administração, com a ajuda do Provedor de Justiça, por que razão não fazê-lo? Se o problema puder ser solucionado por justa alteração legislativa, suscitada ao Parlamento, através de fundamentada recomendação do Provedor de Justiça, por que razão não fazê-lo? E assim, com estes exemplos comezinhos mas que são razões desdobradas e estruturantes daquela razão primeira, se ilustra ou mostra, de jeito inequívoco, a importância do princípio da proximidade existencial entre o Provedor de Justiça e os seus concidadãos.

No propósito de mostrar consequências da razão primeira, que é o que estamos a fazer, urge não esquecer - como horizonte preferencial no qual o Provedor de Justiça deve, em linha de máxima, sempre agir - a tónica ou o enquadramento da informalidade. Efetivamente, é da natureza das coisas, inerente ao desenho e à função precípua do Provedor de Justiça, atuar, sempre que possível e sempre que for mais útil para a solução do problema, a partir de um código de informalidade. Se um telefonema ou uma despretensiosa e rápida reunião com alguém representante da entidade visada são adequados a pôr fim ou a solucionar um engulho, por que razão haver-se-á de estar a trocar ofícios e mais ofícios? A resposta é fácil e imediata: não há razão.

Eis em traços brevíssimos, dir-se-ia que quase em jeito impressionista, uma explicação para as "razões de uma razão".

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