Do alojamento local e "seguros fantasma"

Lei 68/2018 que regula a atividade do alojamento local, e que entrou em vigor a 21 de outubro de 2018, continua a suscitar dúvidas. O diploma exige aos proprietários um seguro que não existe e que as seguradoras não estão ainda prontas para oferecer. Os proprietários desconhecem este seguro e não entendem como podem cumprir a lei se para tal têm de adquirir um produto que não existe. Nós também não entendemos.
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Do debate político sobre o alojamento local que se desenrolou ao longo do último ano, retiramos várias conclusões. Uma - que o problema da habitação não se resolverá por maiores constrangimentos aplicados à atividade. Outra, também relevante - que o legislador parece desconhecer a complexidade deste portfolio, legislando sobre questões que continuam a levantar várias dúvidas, sobretudo entre os proprietários.

A lei é vaga em vários aspetos da sua composição. Das atribuições e competências do poder local na regulação desta atividade - que serão vertidas em regulamentos municipais para o efeito -, passando pela intervenção dos condomínios em matérias que perturbem o bom funcionamento de um espaço de habitação partilhado.

Ficou claro o sentido em que se pretende regular a matéria, mas não como serão alguns aspetos concretizados.

Um dos aspetos mais insólitas desta lei é a questão dos seguros de responsabilidade civil que todos os detentores de alojamentos locais terão de apresentar. A nova lei obriga os proprietários de imóveis destinados a alojamento local a contratarem um "seguro multirrisco de responsabilidade civil". Há seguros multirriscos-habitação, multirriscos-empresa e multirriscos-condomínio, mas não há seguros multirriscos de responsabilidade civil.

Este "seguro fantasma" não consta de nenhuma terminologia oficial, tal como confirma a Associação Portuguesa de Seguradores (APS).

Contudo, o problema não fica por aqui. Além de não existir no mercado nenhum ramo ou modalidade de seguro com esta designação, a lei também não é clara quanto aos eventuais danos que quer ver cobertos, nem estabelece a necessidade de qualquer regulamentação para este seguro. Desta forma, os proprietários ficam sem saber que tipo de seguro devem contratar, com que coberturas e com que capitais mínimos.

Grande parte dos alojamentos locais atualmente ativos estará apenas coberta por um seguro multirriscos habitação. A maior parte deles contempla uma cobertura de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, responde por danos provocados a terceiros que não tenham uma relação contratual com o proprietário. Nesse âmbito, excluem-se inquilinos e hóspedes, que ficam "a descoberto".

Para além disso, o seguro multirriscos habitação não cobre danos verificados no edifício que possam ter sido provocados por potenciais hóspedes. Daqui concluímos que nenhum dos seguros existentes no mercado poderia ser alternativa ao que o executivo exige.

A questão que se impõe é: irá o proprietário ser prejudicado na sua atividade pelo seu seguro não cumprir com o estipulado na lei? Em que medida poderá ser-lhe exigido um seguro que não existe e de que forma poderá o cidadão acautelar-se contra os "lapsos" do executivo nesta matéria?

Se o cidadão se depara com estas questões, certamente as seguradoras também se indagaram sobre o que esta nova lei lhes irá exigir. A estas ser-lhes-á pedido o esforço de criarem um produto que se encaixe nas características pretendidas.

Uma tarefa que será difícil para todos, sendo este um claro exemplo da velha máxima que nos diz que "mais difícil é cumprir, do que mandar cumprir".

Rita Rodrigues é responsável de Relações Institucionais da DECO PROTESTE

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