“Golpe palaciano” nas eleições na Ordem dos Advogados

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No início do corrente ano, diversos Estatutos das Ordens profissionais sofreram alterações significativas. A Ordem dos Advogados não foi exceção. Uma dessas alterações passou pela introdução de um Conselho de Supervisão que tem como missão fiscalizar a atuação dos órgãos da Ordem.

Uma disposição transitória da lei que alterou o Estatuto, previa a obrigatoriedade de pôr em funcionamento o novo órgão de fiscalização no prazo de 120 dias, ou, em alternativa, fazer eleições para todos os órgãos no prazo de 1 ano. Ora, aqui começa a sucessão de ilegalidades.

Num 1.º momento, o Conselho Geral, presidido pela Bastonária, designou, sem sufrágio, o órgão que fiscaliza o seu Conselho. E quando todos pensavam que o (ilegalmente) nomeado Conselho de Supervisão se manteria em funcionamento até final de 2025, eis que, num verdadeiro “golpe palaciano”, a Bastonária, no transato dia 5 de dezembro, marca eleições para 18 e 19 de março e 2.ª volta em 30 de março, para todos os órgãos da Ordem dos Advogados com os seus mandatos em curso, os quais só deveriam terminar em 31 de dezembro de 2025.  Fê-lo com a imposição de todos os candidatos organizarem as suas listas e recolherem o mínimo de 500 assinaturas (órgãos nacionais) até 17 de janeiro.

Ou seja, apesar de ter designado o Conselho de Supervisão, mais uma vez contra a lei, marca eleições sem qualquer arrimo legal, dado que a mesma só poderia ter como justificação a eleição do órgão de fiscalização que a própria nomeou, e, deste modo, encurta em 9 meses o mandato de todos os órgãos democraticamente eleitos.

Ora, como a Bastonária e o seu Conselho Geral mantiveram em absoluto secretismo a súbita (e ilegal) marcação do ato eleitoral, adivinhe-se quantas candidaturas irão a votos além da sua e do órgão a que preside… Na verdade, estando designado até final de 2025 o novo órgão de fiscalização, não existe qualquer justificação legal para marcação de eleições, a não ser um juízo de oportunismo eleitoral para afastar possíveis candidatos incómodos que se apresentariam a sufrágio no final de 2025.

Acresce que a Bastonária não tem competência estatutária para marcar eleições fora do período eleitoral ordinário fixado no Estatuto (artigo 13.º, n.º 1: “A eleição (…) realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário.”).

Na realidade, a fixação de data para a realização de eleições fora daquele período é, nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 44.º do EOA, uma competência do Conselho Superior. Pelo que, é de esperar que, pela primeira vez na história da Ordem dos Advogados, haja legitimamente lugar à suspensão e/ou impugnação do ato eleitoral.

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