Formação eliminatória na Ordem dos Advogados
Depois de a última alteração estatutária na Ordem dos Advogados ter aberto portas à concorrência desleal de multidisciplinares e de não-inscritos, sem sujeição a apertadas regras deontológicas, ao pagamento de quotas e de contribuições a que estão sujeitos os profissionais inscritos, eis que a associação profissional com as quotas mais caras entre todas as Ordens, aprovou e fez publicar no Diário da República, 2.ª série, Suplemento, n.º 230, em 27.11.2024, o Aviso n.º 26681-A/2024, o “Regulamento de Formação Profissional Contínua da Ordem dos Advogados”.
Neste regulamento aprovado pelo Conselho Geral, prevê-se a obrigação de cada advogado realizar, anualmente, um mínimo de 40 horas de formação profissional certificada. Aos advogados é, então, emitido um Certificado de Frequência a quem frequentar, pelo menos, 80% da carga horária em ações com 10 ou mais horas, ou, 100% nas restantes. Ausências para compromissos profissionais correspondem a faltas injustificadas, havendo registos de controlo de assiduidade.
Estas formações, mesmo que organizadas pela OA, são pagas, mesmo para quem tenha as quotas em dia. Além da participação obrigatória, algumas ações de formação podem incluir uma avaliação dos participantes, sendo no mínimo intrigante pensarmos qual a consequência da ausência de aproveitamento.
Vão os advogados ser sujeitos a agregações anuais? Se não tiverem aproveitamento, perdem a cédula profissional? Podem os advogados escolher as áreas de formação que irão frequentar? Ou será a Ordem a impor?
Ora, o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) estabelece que é dever dos advogados promover a sua formação contínua (artigos 3.º, n.º 1, alínea d) e 91.º, alínea i)), “cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral”. Acontece que, o regulamento vai muito além do que o EOA impõe e traduzir-se-á em mais um encargo no exercício da profissão, dado que as ações são pagas e o tempo de frequência corresponderá a tempo retirado ao exercício da profissão.
Mas mais grave, é a pretensão de avaliar o desempenho do advogado, sem que se saiba sequer se terá de frequentar formação em áreas nas quais não exerce, nem pretende exercer, correndo o risco de avaliações negativas colocarem injustificadamente em causa a sua aptidão técnica para exercer a profissão. Por isso, o regulamento viola não só o EOA, pois cria obrigações que aquele não consagra, como afronta o direito constitucional à liberdade de exercício da profissão dos advogados agregados, com tirocínio profissional concluído com sucesso, aos quais só lhes pode ser retirada a cédula profissional por infração disciplinar grave, incompatibilidade ou inidoneidade.