Balanço da liberdade de imprensa após um ano de covid-19: com máscara e açaimo

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Em 1644, no seu célebre ensaio sobre liberdade de expressão e de imprensa, "Areopagitica", John Milton declara assertivamente: "Dai-me a liberdade de saber, de proferir e de argumentar abertamente, acima de todas as outras liberdades." Isto é, séculos antes da adopção da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Milton invoca o que mais tarde (mais precisamente em 1948) o artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem viria a reconhecer como liberdade de expressão: um direito que assiste a todos e que compreende a liberdade de opinião e de procurar, de receber e de transmitir informações e ideias, sem ingerência ou interferência de terceiros. Cedo entendeu Milton que a "nossa liberdade depende da liberdade de imprensa" (Thomas Jefferson), que os media, em geral, têm um papel fundamental no fornecimento de informação ao público, papel esse que requer autonomia e independência na recolha de dados e na transmissão de mensagem. Feita uma viagem-relâmpago aos dias de hoje, delineados que são pela pandemia, constata-se que a referida missão é alvo de um complexo paradoxo. Por um lado, o vírus acentuou a importância dos media tradicionais eleitos que foram pelo público como fontes credíveis e fidedignas sobre a covid-19 e, por outro lado, as restrições estabelecidas em nome da saúde criaram obstáculos à boa execução dessa tarefa.

Prenúncio das dificuldades que iriam emergir neste contexto foi o silenciamento do alarmado oftalmologista Li Wenliang (que disse a umas poucas pessoas que sete pacientes haviam sido diagnosticados com SARS e internados em isolamento no hospital em que trabalhava) bem como a tortura e a condenação a uma pena de quatro anos de prisão da audaz jornalista Zhang Zhan (na sequência da sua denúncia do novo coronavírus em Wuhan). A China foi precursora no cerceamento da liberdade de expressão relativa à pandemia, mas não sem igual, tendo sido registados numerosos incidentes pelo globo fora em sede de, entre outras coisas: (i) acesso à informação, (ii) censura, (iii) recurso a procedimentos civis ou penais para restrição da liberdade de imprensa, (iv) atentados contra a integridade física de jornalistas, (v) retórica contra os media e (vi) ausência de protecção de denunciantes/whistleblowers.

Citemos alguns casos não se vá pensar que se trata de hipérbole:

Acesso à informação: por exemplo, em Espanha, na Hungria e na Sérvia as perguntas feitas por jornalistas em conferências de imprensa oficiais sobre a covid-19 começaram por apenas incluir questões pré-seleccionadas por representantes governamentais; na Arménia a publicação de informação sobre a covid-19 provinda de fontes não oficiais ficou, subitamente, sujeita a uma multa de mil euros, tendo o governo subsequentemente limitado, perante ultraje internacional, o campo de aplicação da referida sanção; no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro aprovou uma medida provisória que estabelecia restrições à Lei de Acesso que foi, todavia, bloqueada pelo Supremo Tribunal; e o processamento de pedidos de acesso a informação tem sido alvo de atrasos em múltiplos países, incluindo na França, na Geórgia, em Itália, na República da Moldávia e no Reino Unido (Background Paper, Conselho da Europa; Parlamento Europeu).

Censura: por exemplo, o governo egípcio expulsou uma jornalista do Jornal The Guardian que havia tido a ousadia de colocar em causa o rigor dos números oficiais relativos à pandemia e o Supremo Tribunal da Índia ordenou que os media publicassem a versão oficial dos desenvolvimentos da covid-19 no país (Parlamento Europeu).

Recurso a procedimentos civis ou penais para restrição da liberdade de imprensa: por exemplo, na Polónia certa empresa intentou acção contra dois jornalistas polacos, que inclui um pedido de indemnização de um milhão de euros pela revelação de que essa empresa havia enviado máscaras para o estrangeiro apesar da grave escassez de máscaras na Polónia; no Zimbabwe, o jornalista Hopewell Chin'ono foi preso após denúncia de corrupção no âmbito da aquisição de equipamentos de protecção individual (EPI); e no Botswana quem forneça informação sobre a covid-19 provinda de qualquer fonte que não o governo pode incorrer em pesada multa e/ou até cinco anos de prisão (Background Paper, Conselho da Europa; Internews).

Atentados contra a integridade física de jornalistas: por exemplo, jornalistas em Espanha e em Itália foram agredidos enquanto tentavam cobrir manifestações; e, pior ainda, na Chechénia, o presidente Ramzan Kadyrov proferiu ameaças de morte contra a jornalista russa Elena Milashina que havia arrojadamente denunciado violações de direitos humanos executados em nome da saúde pública (Parlamento Europeu; Background Paper, Conselho da Europa).

Retórica contra os media: por exemplo, os presidentes do Brasil e da Turquia e o primeiro-ministro da Hungria tendem a incitar ao ódio contra os jornalistas, apelidando-os de delatores, traidores ou mesmo terroristas, tornando, assim, esses profissionais mais vulneráveis a hostilidades tanto no mundo físico como no mundo digital (Media Defence).

Ausência de protecção de denunciantes/whistleblowers: por exemplo, na Polónia e no Reino Unido vários profissionais de saúde perderam o emprego quando chamaram a atenção para a escassez de EPI (Background Paper, Conselho da Europa).

Em suma, governos houve que implementaram determinadas medidas em nome da covid-19 não para controlar cadeias de contágio e sim de informação, sufocando a imprensa, permitindo a disseminação de desinformação, impedindo o debate construtivo e agravando a situação pandémica. "Pessoas morreram porque certos governos mentiram, ocultaram informação, detiveram jornalistas, ludibriaram o público no que toca à ameaça pandémica (...) pessoas sofreram porque certos governos optaram por fugir à crítica ao invés de promover a partilha de informação quanto ao vírus a par do conhecimento de acções e de omissões governamentais (David Kaye, relator especial da ONU para a Liberdade de Expressão). A verdade é que conter a propagação do vírus depende em grande medida do acesso do público a informação precisa, fiável e diversificada, para melhor compreensão do quadro pandémico e para limitação do impacto causado por rumores, mitos e desinformação, assim permitindo que os membros do público tomem decisões de forma mais esclarecida, inteirada e avisada, criando condições para maior aderência às medidas de contenção da covid-19.

Tal processo requer, todavia, a prevalência da liberdade de pensamento e de expressão de quem fornece e de quem recebe informação. Nesse sentido cabe a quem manda garantir um ambiente propício para a criação de jornalismo de qualidade, o que passa entre outras coisas pela promoção do célere acesso a informação rigorosa, segura, confiável e fundamentada, pela adopção de providências para acautelar a integridade física dos jornalistas em situações de perigo, pela pronta censura de quaisquer actos de violência contra jornalistas e pela ausência de interferências políticas ou empresariais no campo da orientação editorial. Só deste modo é possível salvaguardar devidamente a independência da imprensa, sem esquecer que "a liberdade de imprensa não é apenas importante para a democracia; ela é a democracia" (Walter Cronkite) e que em tempos de pandemia a disponibilização de informação colhida responsavelmente, verificada, filtrada e genuína sobre saúde pública, relatada por uma imprensa livre, salva mesmo vidas. E uma dessas vidas pode ser a nossa.

Filipe Froes é pneumologista, consultor da DGS, coordenador do Gabinete de Crise Covid-19 da Ordem dos Médicos, membro do Conselho Nacional de Saúde Pública.

Patricia Akester é fundadora do Gabinete de Propriedade Intelectual/Intellectual Property Office (GPI/IPO) e Associate, CIPIL, University of Cambridge.

Os autores escrevem de acordo com a antiga ortografia.

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