Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, veio:.Depende da situação concreta em que se encontre a empresa..O empregador que recorra ao lay-off simplificado pode, findo aquele apoio:.Trata-se de um apoio financeiro a conceder pelo IEFP, designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social..Destina-se aos empregadores que tenham beneficiado: i) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) ou ii) do plano extraordinário de formação (previsto no DL n.º 10-G/2020)..Este incentivo é concedido numa das seguintes modalidades:.O empregador que recorra a este incentivo não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho..À modalidade do apoio no valor de 2 RMMG pago de forma faseada durante 6 meses acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo lay-off simplificado..A dispensa do pagamento de contribuições pode ter lugar durante o 1.º mês da concessão do apoio, durante os 2 primeiros meses ou durante os 3 primeiros meses, consoante a duração do lay-off ou do plano extraordinário de formação tenha sido, respetivamente, inferior ou igual 1 mês, superior a 1 mês e inferior a 3 meses ou superior a 3 meses..Sim. São impostos um conjunto de deveres, cuja violação implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) e ao Instituto da Segurança Social dos montantes já recebidos ou isentados..O cumprimento destas condições deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes..Sim..Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio no valor de 2 RMMG, pago de forma faseada, o empregador tem direito a 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora..Sim. Estabeleceu-se um mecanismo para compensar a quebra de rendimentos dos trabalhadores, designado de “complemento de estabilização”..Têm direito a este apoio os trabalhadores:.Valor .O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas em que se tenha verificado a maior diferença. .Limites .Limite mínimo: 100,00€.Limite máximo: 351,00€.Pagamento .O complemento de estabilização é pago, no mês de julho de 2020, pela Segurança Social. .Este apoio é deferido de forma automática e oficiosa..Eduardo Castro Marques, advogado de Direito do Trabalho, Cerejeira Namora, Marinho Falcão