Pagou AIMI sobre terreno e acaba a pagar IMI sobre armazém

Ambos os impostos referem-se ao mesmo ano de tributação, mas a data que é relevante para cada um é distinta e implica pagamentos sobre prédios "diferentes".
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Podem o IMI e o adicional ao IMI relativos ao mesmo ano incidir sobre o mesmo imóvel mas classificá-lo de forma diferente? Podem. Porque, apesar de ambos tributarem o valor patrimonial, o seu cálculo tem em conta a situação do imóvel em momentos diferentes no tempo.

A "culpa" desta situação é das datas. Enquanto o imposto municipal sobre os imóveis tributa o imóvel existente a 31 de dezembro - chegando a conta ao proprietário no ano seguinte -, o cálculo do adicional ao IMI incide sobre a realidade do imóvel registada a 1 de janeiro do ano a que respeita. Resultado: se existirem obras ou ampliações entre uma data e outra, os dois impostos não só vão considerar e classificar o prédio em causa de forma diferente como também serão calculados com base em valores patrimoniais tributários (VPT) distintos.

Um contribuinte entrou no ano de 2018 como proprietário de um "terreno para construção". No final de janeiro, deu como concluídas as obras, no referido terreno de construção, de um edifício industrial (armazém). Esta mudança fez que tivesse neste ano pago (em setembro) adicional ao IMI sobre um terreno para construção, mas vai fazer que em 2019 pague imposto sobre "um prédio urbano da espécie 'industrial'".

"O imposto [municipal sobre os imóveis] é devido pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar, iniciando-se a tributação a partir do ano, inclusive, em que um prédio deva ser classificado como tal ou em que tenham sido concluídas as obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do respetivo valor patrimonial tributário", precisa o fisco, em resposta à questão deste contribuinte, confrontado com a possibilidade de ver os impostos sobre o mesmo imóvel terem em conta duas realidade distintas.

Por este motivo, "a data relevante para determinar o que é que está sujeito a IMI e por quem o mesmo é devido é o dia 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar".

Tendo as obras terminado a 28 de janeiro, já não poderá ser considerado pelo IMI como "terreno para construção".

Já no que diz respeito ao adicional ao IMI (imposto que se estreou em 2017), o que a lei determina é que este incide sobre o valor tributável correspondente "à soma dos valores patrimoniais reportados a 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita". Como nesta data o armazém não estava ainda concluído, o imposto foi calculado sobre o VPT do terreno para construção.

O IMI é pago numa, duas ou três fases consoante o seu valor supere os 250 e os 500 euros - em 2019 serão divididos em duas ou três fases todos os pagamentos que na primeira superem os cem euros. As taxas são fixadas anualmente pelos municípios entre um valor mínimo de 0,3% e um máximo de 0,45%.

Já o adicional ao IMI tem regras diferentes para os contribuintes individuais e empresas. Os primeiros beneficiam de uma isenção até aos 600 mil euros de VPT (para o apuramento deste valor conta a soma de todos os imóveis que detenham), sendo-lhes aplicada uma taxa de 0,7% na parte que excede os 600 mil euros e de 1% quando ultrapasse um milhão de euros. Os casais e unidos de facto podem, querendo, duplicar o valor da isenção.

As empresas não pagam AIMI sobre os imóveis afetos à sua atividade, mas pagam uma taxa de 0,4% sobre os que não têm aquela classificação, como sucede com prédios de habitação, por exemplo. As rendas podem, no entanto, ser abatidas ao imposto.

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