"As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através do respetivo site, com periodicidade regular, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e o objeto das mesmas.".Dito de outra forma: "Pegada legislativa". Que implica outra obrigação: "Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.".A comissão parlamentar para o Reforço da Transparência nas Atividades Públicas aprovou ontem a regulação da atividade do lobbying (representação de interesses), a partir de projetos do CDS, do PS, e da deputada do PSD Margarida Balseiro Lopes. Os proponentes votaram a favor e o PSD absteve-se. BE votou contra e o PCP há de indicar o seu sentido de voto (mas tudo aponta para que também seja contra)..Havendo aprovação final em plenário - e a votação de ontem para aí aponta -, a atividade de lobbying (representação de interesses) passará a estar regulada por lei (como já há muito acontece na União Europeia)..O articulado prevê a chamada "pegada legislativa": as entidades do Estado (central, regional, local, começando pela própria Assembleia da República) participantes em processos decisório devem divulgar as reuniões que tiveram com organizações que representem os interesses sobre os quais legislem..O articulado define o que são "entidades públicas": "A Assembleia da República, o governo, incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica.".E diz também que "as entidades públicas abrangidas pela lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência para assegurar o cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o RTRI"..RTRI é a sigla de uma entidade nova que será criada junto da Assembleia da República e que se chamara Registo de Transparência de Representação de Interesses. E nesta entidade terão de constar todas as entidades que quiserem mover influências junto dos poderes públicos: "As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.".A RTRI terá carácter público e gratuito, prevendo que nela se devam inscrever várias categorias de entidades: "Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória"; "os representantes profissionais de interesses", incluindo-se "nesta categoria todas as pessoas individuais e coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros"; "representantes de interesses empresariais", isto é "pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam por si a representação dos seus interesses legítimos"; "representantes institucionais de interesses coletivos", ou seja, "entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos"; e "outros representantes", incluindo-se nestes "todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses"..O diploma ontem indiciariamente aprovado prevê também um regime de incompatibilidades e impedimentos: "Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação profissional de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato"..Por outro lado, "a atividade de representação legítima de interesses quando realizada a título profissional é incompatível com" o "exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público", o "exercício da advocacia", o exercício de "funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora"..Ao mesmo tempo, "as entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e objetividade"..A comissão eventual da transparência, em fase de votações indiciárias, está a trabalhar em alterações a diversos diplomas, entre os quais a lei de controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos, lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e o estatuto do deputado..Está ainda em discussão a criação de nova legislação para punir o enriquecimento injustificado e a criação de códigos de conduta e registos públicos de ofertas para os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.