Entrega do IRS começa com muitas novidades
Neste ano os prazos têm um calendário mais dilatado. A entrega da declaração decorre entre 1 de abril e 30 de junho, mais um mês do que o costume. A entrega da declaração anual é feita através da internet. O governo espera efetuar o reembolso no prazo de 11 dias.
De ano para ano, desde 2017, a declaração automática tem vindo a abranger mais contribuintes. Neste ano tem um universo potencial de 3,2 milhões de declarações. Estão agora incluídos os contribuintes com planos poupança reforma (PPR). Em todo o caso, aconselha-se a verificação dos dados preenchidos pelo fisco. De fora continuam as situações mais complexas, como os recibos verdes.
Os casais em condições para serem abrangidos pelo IRS automático têm de validar ou recusar a declaração. Caso contrário, o fisco vai calcular o imposto pelo regime de tributação em separado.
Neste ano, a identificação dos dependentes em guarda conjunta apresenta um campo relativo a "partilha de despesas". É aqui que deve indicar a percentagem correspondente a partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação parental.
O anexo para inscrever os benefícios fiscais e as deduções tem um novo campo (anexo H, quadro 7) para colocar a informação sobre despesas com imóveis para habitação permanente e arrendamento de estudantes deslocados (com idade até a 25 anos e a frequentar um estabelecimento de ensino a mais de 50 quilómetros de casa).
No anexo destinado aos recibos verdes há várias alterações a ter em conta, com mais quadros para preencher: o 17A, o 17B, o 17C e o 17D. Destinam-se todos ao reporte de despesas e encargos suportados pelo trabalhador independente no exercício da sua atividade profissional (renda, luz, água, transportes, comunicações e seguros, entre outros). Decorrem das alterações ao regime simplificado introduzidas com o Orçamento do Estado para 2018.
É outra das novidades, em sede de benefícios fiscais, e está em vigor desde o ano passado. Permite uma dedução até 20% dos lucros de empresas distribuídos quando os sócios optem por recapitalizá-la. Vale no ano do reforço de capital e nos cinco seguintes.
Ainda no anexo B, foi criado o quadro 18, para reportar a intenção de reinvestimento das mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais em junho e outubro de 2017, depois de o Orçamento do Estado de 2018 ter determinado a isenção das mais-valias por indemnizações de seguros. A indicação entra no quadro 9A do anexo H.
Os senhorios que arrendem a entidades de gestão florestal vão neste ano gozar também de novos benefícios fiscais, com a taxa que é aplicada a estes rendimentos prediais a ser reduzida para metade, e ao longo dos 12 anos seguintes (este regime valerá também para arrendamentos feitos ao longo deste ano). A indicação é feita no quadro 7 do anexo F.
As mais-valias feitas com a venda de terrenos para exploração florestal por estas entidades também gozam de uma taxa autónoma de 14% e devem vir mencionadas no anexo G, relativo a mais-valias e outros ganhos patrimoniais.
No anexo F foi criado um novo campo (7B) para refletir os benefícios fiscais a proprietários de prédios afetos a lojas com história que seja reconhecidas pelo município. Majoração dos gastos de conservação e manutenção é feita a 110%.
Paulo Ribeiro Pinto é jornalista do Dinheiro Vivo