Condenação. Empresas de clipping vão ter de pagar 4,5% aos jornais

A ação da Visapress visando a Cision, Manchete e Clipping Consultores tinha sido interposta em 2013
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O Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) condenou na terça-feira três empresas com serviços de clipping a pagarem aos jornais 4,5% do que obtiveram com esses serviços desde dezembro de 2010, informou a Visapress. As empresas podem ainda recorrer da decisão.

A decisão do TPI resulta de uma ação interposta pela Visapress em 2013 visando as empresas de clipping Cision, Manchete e Clipping Consultores. A mesma reconhece o direito da Visapress, enquanto entidade de gestão coletiva de direitos autorais, a autorizar o uso por parte das empresas de clipping "através da subscrição de uma licença que determine os termos e as condições para a reprodução, distribuição e arquivo de conteúdos extraídos de jornais, revistas e outras publicações periódicas da imprensa escrita (press clipping) dos seus representados".

A Visapress representa diversas entidades, entre as quais, grupos de media como o Global Media Group (dono do Diário de Notícias, Jornal de Notícias e Dinheiro Vivo, entre outras publicações), Impala, Impresa, Cofina ou a Público SA.

A sentença determina que a empresas de clipping Cision e Manchete paguem à Visapress "o montante correspondente a 4,5% da faturação de dezembro de 2010 dezembro de 2010, 2011 2012, 2013, 2014 e janeiro a maio de 2015 e, desde junho de 2015 até à presente data, no que se vier a apurar em liquidação de sentença tendo por base aquele valor de 4,5% sobre a faturação mensal respeitante a clipping de imprensa das publicações dos representados". De acordo com os valores apurados pelo Tribunal entre dezembro de 2010 e maio de 2015, e que constam da sentença, a Cision registou uma faturação superior a 3,2 milhões de euros, já a da Manchete, no mesmo período, terá registado receitas de mais de 1 milhão.

No caso da Clipping Consultores "o valor que se vier a apurar em liquidação de sentença tendo por base o valor de 4,5% sobre a faturação mensal da ré respeitante a clipping de imprensa das publicações dos representados da A., desde dezembro de 2010 até à presente data".

"Desta decisão cabe recurso, sendo que, o efeito suspensivo só lhe poderá ser atribuído mediante prestação de caução nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil", informa a Visapress.

Ana Marcela é jornalista do Dinheiro Vivo

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