Do IRS ao IMI, estes são os impostos para pagar até hoje
Esta segunda-feira, 31 de agosto, é o último dia para o pagamento de alguns impostos relativamente aos contribuintes singulares, coletivos ou os proprietários de habitação.
Os contribuintes com IRS a pagar relativo aos rendimentos auferidos em 2019 têm até hoje para liquidar a totalidade do imposto ou a primeira prestação, caso tenham aderido ao pagamento prestacional simplificado.
O Código do IRS determina que quando os contribuintes tenham imposto sobre o rendimento a devolver ao Estado devem fazê-lo até 31 de agosto sendo que, de acordo com os últimos dados oficiais disponíveis, das mais de 5,8 milhões de declarações de IRS entregues este ano, cerca de um milhão deu origem a uma nota de cobrança.
Em causa estão os contribuintes que durante o ano de 2019 auferiram rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte (como sucede com a generalidade das rendas, por exemplo) ou relativamente aos quais a retenção na fonte não foi suficiente para fazer face à totalidade do IRS que têm a pagar.
O imposto terá de ser pago na totalidade até ao final do dia de hoje caso não tenha havido adesão ao sistema de pagamento em prestações simplificado que foi disponibilizado e que veio somar-se às medidas que visam aliviar a situação financeira das famílias à luz do impacto da pandemia de covid-19.
Este regime prestacional simplificado não exige a prestação de garantias para quem tem até cinco mil euros de IRS a pagar, podendo o valor em falta ser dividido até um máximo de 12 prestações, sendo esta divisão feita em função do montante em causa. Exemplificando: para valores entre 204 e 350 euros o número máximo de prestações é de duas, mas aumenta para três se a dívida oscilar entre 351 e 500 euros. Para valores acima dos cinco mil euros ou pagamentos em mais de 12 prestações é necessário prestar garantia.
A adesão a este regime teve de ser feita até 15 dias antes do final do prazo do pagamento do imposto e quem o fez terá até hoje para pagar a primeira prestação, vencendo-se as seguintes até ao final de cada mês. Para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emite documentos de cobrança mensais, que serão enviadas para o domicílio fiscal, ou para a caixa postal do "Via CTT" caso o contribuinte tenha aderido a este meio.
A falta de pagamento de qualquer das prestações "importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida", lê-se na informação disponível no Portal das Finanças. A legislação que enquadra o IRS determina que, tendo a declaração anual sido entregue nos prazos previstos, a nota de liquidação do IRS deve ser enviada ao contribuinte pela AT até ao dia 31 de julho, dando, assim, pelo menos uma margem de um mês para este preparar o pagamento.
De acordo com os dados facultados pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, durante uma audição no parlamento, em meados de julho, dos 5,3 milhões de declarações de IRS liquidados até essa data 1,6 milhões tiveram um resultado nulo (não havendo lugar nem a pagamento nem a reembolso) cerca de um milhão resultou em nota de cobrança e 2.569 mil em reembolso.
A campanha da entrega da declaração anual do IRS teve início em 01 de abril e terminou em 30 de junho.
O prazo para pagamento da segunda prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os proprietários cujo valor a pagar seja superior a 500 euros termina hoje, sendo a terceira e última prestação em novembro.
O pagamento do IMI iniciou-se em maio, mês em que os proprietários foram chamados liquidar a primeira e única prestação do imposto se o seu valor total for inferior a 100 euros. Já se o valor do imposto se situar entre 100 e 500 euros, o pagamento pode ser feito em duas fases, durante os meses de maio e novembro. Caso seja superior a 500 euros, então o IMI é dividido em três vezes, com a primeira a ser paga em maio, a segunda em agosto e a terceira em novembro.
De acordo com informação facultada à Lusa em maio pelo Ministério das Finanças, este ano foram emitidas 3.893.890 notas de liquidação, mais 3.303 do que no ano passado. Neste total há 900.397 notas de liquidação de valor inferior a 100 euros, o que significa que cerca de 23% dos contribuintes fizeram um pagamento único, em maio, do imposto.
Os mesmos dados indicam ainda que entre as notas de cobrança emitidas este ano (para o IMI relativo a 2019) há 670.508 que correspondem a um imposto de valor superior a 500 euros. As restantes estão fixadas entre os 100 e os 500 euros.
Tal como sucedeu já em 2019, também este ano os proprietários que assim o entendam podem pagar em maio as prestações seguintes - quando o IMI supera os 100 euros.
As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias, num intervalo entre 0,5% e 0,45% (para os prédios urbanos), cabendo-lhes também decidir sobre a adesão ao IMI familiar, mecanismo que dá um desconto às famílias residentes, ou sobre a aplicação das taxas agravadas nos prédios devolutos ou em ruínas. Estas decisões das autarquias são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo com base nesta informação que o fisco calcula o valor que cada proprietário tem a pagar de IMI.
O prazo do primeiro pagamento por conta termina hoje com a generalidade das empresas dispensada de o fazer, já que mesmo as grandes empresas com quebras de faturação podem limitar este pagamento até 50% ou até à totalidade.
A data do primeiro pagamento por conta do IRC termina em 31 de julho tendo sido este ano, excecionalmente, adiada para 31 de agosto, no âmbito das medidas de mitigação do impacto da pandemia de covid-19 na tesouraria que incluem também o regime de suspensão temporária deste pagamento e cuja regulamentação consta de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Este regime determina que a suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC se aplica à generalidade das empresas dos setores do alojamento e restauração, das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas (PME) e, no caso das empresas de maior dimensão, às que tenham registado uma quebra média mensal de faturação superior a 40% no primeiro semestre de 2020.
Ainda prevista está a suspensão de até 50% do primeiro e do segundo pagamentos por conta às empresas de maior dimensão que tenham sofrido uma quebra de faturação superior a 20%.
A lei determina também a possibilidade de as empresas abrangidas por este regime temporário não efetuarem, nas datas previstas, o primeiro e o segundo pagamentos por conta em 2020, podendo regularizar o montante total em causa "até à data limite de pagamento do terceiro pagamento [15 de dezembro], sem quaisquer ónus ou encargos".
Tal como esclarece o despacho assinado por Mendonça Mendes, a suspensão do pagamento por conta previsto para as PME é extensível aos grupos de empresas, nas entregas a efetuar pela sociedade dominante, desde que "a totalidade das sociedades que integram o grupo" sejam pequenas e médias empresas.
O diploma estabelece também que "a certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta" tem de ser efetuada "até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta [15 de dezembro], em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)".
"Quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise", a aferição da quebra de faturação das empresas deve ser efetuada "com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado", acrescenta.