Como regressar ao mercado regulado do gás natural
A partir desta quarta-feira, os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 mil metros cúbicos já podem aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural. A ERSE publicou um guia explicativo para saber como mudar.
O governo antecipou a data de 1 de outubro para a entrada em vigor do diploma que permite aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 mil metros cúbicos passarem para o mercado regulado do gás natural. Assim, a partir desta quarta-feira, os consumidores já podem voltar ao regime anterior, segundo o decreto-lei publicado esta terça-feira em Diário da República. Os comercializadores têm agora até 21 de outubro para publicar propostas no site que permitam aos clientes mudar sem entraves administrativos.
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A passagem de um mercado para outro só era possível, até ao momento, para os contratos da eletricidade ou situações específicas no mercado do gás, mas face ao agravamento dos custos energéticos, aliados à subida da inflação, que em agosto se situou nos 9%, o governo decidiu avançar com esta medida. Contudo, deixou o gás de fora da redução do IVA de 13% para 6% aplicada à eletricidade para os primeiros consumos.
Apesar do aumento esperado de 3,9% no preço do gás no mercado regulado a partir de 1 de outubro, ainda assim será 10% mais baixo face à oferta mais barata do mercado livre e 60% mais baixa face à comercializadora com mais clientes (a EDP), segundo o governo.
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Então como é possível regressar ao mercado regulado do gás natural? A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) elaborou um guia explicativo com 12 pontos para ajudar o consumidor:
1. O que é o mercado é o mercado regulado?
Neste regime, o contrário do que se verifica no mercado liberalizado, a atividade exercida pelos vários comercializadores de gás natural, está totalmente sujeita às regras estabelecidas pela ERSE. Isto significa que os comercializadores de último recurso (CUR) só podem aplicar tarifas e preços fixados integralmente pela ERSE. As regras contratuais são também aprovadas pela ERSE e são iguais para todos os CUR.
2. Quem pode mudar?
A partir de 7 de setembro, todos os clientes (consumidores domésticos e pequenas empresas), cujo consumo anual de gás não ultrapasse os 10 mil m3 , podem celebrar um contrato de fornecimento de gás natural com o comercializador de último recurso (CUR) da sua zona geográfica.
3. O que devo fazer?
Se estiver abrangido pela rede de gás natural, verifique aqui qual o CUR da sua zona geográfica, indicando o seu concelho de residência. Depois contate diretamente o CUR que fornece gás natural na sua área geográfica. A nova legislação obriga ainda os CUR a disponibilizarem nos seus sites, no prazo máximo de 45 dias, meios de contratação eletrónica. O CUR trata de todo o processo de mudança, sem custos adicionais e outros ónus ou encargos para os consumidores e sem a interrupção de fornecimento de gás natural. O processo de mudança é simples e a única coisa que deve fazer é mesmo contactar o CUR.
4. Posso manter-me no mercado regulado durante quanto tempo?
Pode manter-se no mercado regulado até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo desta medida ser reavaliada no prazo de 12 meses. Os consumidores com tarifa social podem optar por ser abastecidos pelo CUR em qualquer circunstância. O CUR também assegura o fornecimento aos clientes cujo comercializador no mercado livre deixou de ter condições económicas e legais para manter o fornecimento de gás natural.
5. É preciso fazer uma nova inspeção à instalação de gás natural?
A mudança de comercializador não obriga à realização de inspeção extraordinária, desde que não haja interrupção do fornecimento por motivos técnicos, fugas de gás ou alteração dos componentes da instalação. A nova legislação também não exige a apresentação de declaração de inspeção válida para efeitos de mudança para o comercializador de último recurso.
6. E se tiver um contrato com período de fidelização?
Verifique no próprio contrato ou contate o seu comercializador para saber se está em vigor algum período de fidelização. Pode sempre mudar de comercializador, mas se esta mudança ocorrer antes do fim do contrato e dentro de um período de fidelização, poderá ter que pagar uma penalização, prevista no próprio contrato e nas faturas. O valor da penalização não pode ser superior às perdas económicas diretas para o comercializador, resultantes do fim antecipado do contrato.
7. O que devo fazer se o comercializador atual informar que o preço do gás natural vai aumentar a partir de 1 de outubro?
Tratando-se de uma alteração às condições contratuais, o comercializador deve propor e justificar o novo preço, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que as alterações passarão a vigorar. O comercializador deve ainda informar o cliente que pode pôr fim ao contrato se não pretender aceitar as novas condições. Não aceitando a alteração proposta, o consumidor pode procurar um novo comercializador, celebrando o respetivo contrato, no mercado livre ou diretamente com o comercializador de último recurso do mercado regulado, dentro do prazo dos 30 dias. Se a mudança se efetivar depois do prazo dos 30 dias, poderá ter que pagar o gás natural ao novo preço proposto até à conclusão do processo de mudança. A alteração de comercializador em circunstâncias normais pode demorar até 3 semanas.
8. E se tiver contratado serviços adicionais em simultâneo com o fornecimento do gãs natural?
O fornecimento de gás natural é independente do serviço adicional (por exemplo, assistência técnica, compra de seguros ou equipamento), devendo ser contratado em separado. Como tal, os serviços adicionais não impedem os clientes de mudar de comercializador. No entanto, mantêm-se válidas as obrigações previstas no contrato do serviço adicional que tenha celebrado com o seu anterior comercializador.
9. E se ainda não tiver contrato de gás natural?
Todos os consumidores de gás natural, cujos consumos anuais previstos não ultrapassem os 10 mil m3 , podem optar por celebrar contrato de fornecimento diretamente com o comercializador de último recurso da sua zona geográfica, independentemente se tenham ou não um contrato de gás natural.
10. Tenho o mesmo contrato para a eletricidade e para o gás natural (fornecimento dual). Se pretender mudar apenas o fornecimento de gás, o que acontece com o fornecimento de eletricidade?
Se o atual comercializador aceitar, pode manter o contrato apenas para o fornecimento de eletricidade, mas é possível que as condições contratuais sejam alteradas, incluindo o preço. Se tal for o caso, os consumidores deverão verificar se o potencial agravamento do preço da eletricidade (por mudança de condições contratuais) compensa a mudança para o mercado regulado. Em alternativa, tem sempre as seguintes opções que pode ponderar:
• celebrar contrato de fornecimento de eletricidade e de gás natural com outro comercializador no mercado livre;
• celebrar contrato de fornecimento de eletricidade e contrato de fornecimento de gás com comercializadores distintos no mercado livre;
• celebrar contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador no mercado livre e um contrato de fornecimento de gás natural no mercado regulado ou vice-versa;
• celebrar um contrato de fornecimento de eletricidade e um contrato de fornecimento de gás natural no mercado regulado.
11. É possíve voltar mais tarde para o mercado liberalizado de gás natural?
Sim. O consumidor pode mudar de comercializador as vezes que quiser. O processo de mudança é simples e sem custos. A ERSE aconselha os consumidores a fazerem regularmente simulações através do simulador de preços de energia da ERSE para encontrar a melhor proposta contratual. Se preferir, consulte a lista de comercializadores e de comercializadores de último recurso de gás natural e solicite a alguns o envio de uma proposta de contrato. Estas propostas também podem ser encontradas nos sites das empresas.
12. E se alguma coisa não correr bem? O que devo fazer?
Comece por reclamar junto do próprio comercializador com quem celebrou o novo contrato. Use os canais de atendimento que disponibiliza (telefónico, presencial, internet) ou o livro de reclamações eletrónico. Se a reclamação não ficar resolvida, existem diversas entidades que o podem informar e apoiar: ERSE, associações de consumidores, serviços municipais de informação e apoio ao consumidor e centros de arbitragem de conflitos de consumo. Os centros de arbitragem de conflitos de consumo são, entre outros, apoiados pelo Ministério da Justiça e pela ERSE, pois integram um tribunal arbitral que pode decidir o conflito com o seu comercializador. O comercializador é obrigado a aceitar a decisão do tribunal arbitral, que tem o mesmo valor que a sentença de um tribunal judicial. O processo é rápido e gratuito.