Razões de uma razão (XVIII)
Grandes números. Vivemos em um tempo em que se procura e se quer desenfreadamente informação. Em que há vertigem compulsiva pela informação. De maneira premente sobre a informação que toque ou abarque os grandes números. Que, sendo grandes, encerram em si, por isso mesmo, a capacidade de nos transmitir os principais, mas não os únicos, aspetos de uma determinada realidade. Quer-se, portanto, em retas contas, saber o que primacialmente se faz ou o que já se fez, para, desse jeito, ficarmos com um quadro geral da realidade. Mas, a par dos grandes números, outros existem. Mais pequenos, por vezes residuais, que adquirem a suave matiz de uma marca de água, esbatendo-se no todo. Mas sem estes pequenos valores, o todo não será o todo; será uma outra coisa. Daí a sua inegável importância.
Também a atividade que é desenvolvida pelo Provedor de Justiça pode ser perspetivada através de grandes números. Ultrapassam, em média, os sete milhares os procedimentos de queixa que são anualmente abertos. Cifram-se em cerca de três milhares as outras comunicações que chegam a este órgão do Estado em igual período e que, por diversas razões, não dão origem a procedimentos de queixa. E rodam os quatro milhares os contactos telefónicos que o Núcleo da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência recebe por ano. Fica, em tão amplo volume de solicitações, esbatida a dezena de procedimentos que o Provedor de Justiça abre por sua iniciativa. É de reduzida expressão comparativa mas de extraordinário relevo na sua atuação e na concretização do comprometimento ético que norteia o seu múnus: a tutela dos direitos humanos.
O poder provedoral não é, como já o afirmei em tantos lugares, parte da trilogia clássica da separação de poderes; é um poder diferente. É um poder independente que, na esmagadora maioria das situações, se consubstancia no tratamento de uma queixa. Mas a autonomia que caracteriza a intervenção do Provedor de Justiça, aliada ao seu dever de defender os direitos e legítimos interesses dos cidadãos, não pode estar dependente de uma carta, de um e-mail ou de um formulário que transmitam as suas preocupações. A atuação do Provedor de Justiça não pode estar exclusivamente subordinada a uma solicitação exterior; quando esta existe, cumpre-lhe agir. Por certo. Mas a obrigação de atuar persiste, do mesmo jeito e com igual intensidade, sempre que este órgão do Estado tem conhecimento de factos que possam ofender os direitos dos seus concidadãos. Independentemente da forma como eles cheguem ao seu conhecimento.
O Provedor de Justiça está, pois, de uma maneira constante e instante, atento ao que se passa em seu redor. Está, dito de um outro modo, em permanente leitura da nossa comunidade, perscrutando sinais - por vezes pequenos, mas, ainda assim, sinais e, por isso, indiciadores - de descontentamento ou de inquietude. Lamentos que, embora não se corporizando em queixas, não deixam de carregar em si a insatisfação para com a atuação do Estado e dos seus servidores. Lamentos que são, como já o disse em outras "Razões de uma razão" mas que aqui reitero, antecâmaras da queixa. De uma queixa que, por incapacidade ou incompreensão da situação lesiva em que as pessoas se encontram, poderá nunca o vir a ser. Mas a circunstância de não receber uma comunicação que materialize tais lamentações não exime o Provedor de Justiça de delas cuidar. De as perceber para, em consequência, poder prover.
Há, portanto, um trabalho de bastidores que não se vê. Um labor despendido no estudo do que a comunicação social vai noticiando, nos alertas que as organizações não governamentais vão fazendo soar e nos relatórios que várias entidades nacionais e internacionais nos fazem chegar. São, portanto, diversos os inputs informativos a que este órgão do Estado atende. Uma função que, apesar de rotineira, passa despercebida e apenas se nota quando o Provedor de Justiça decide abrir um procedimento de sua iniciativa, na instrução do qual investiga e, se considerar pertinente, toma, no final, posição, tendo em vista o aprimoramento dos serviços públicos e, por sobre tudo, a defesa dos direitos dos seus concidadãos.
Contabilizando-se os mencionados procedimentos em uma percentagem mínima, de vestígio, quase homeopática, quando comparados com os demais, pode, então, perguntar-se: qual o fundamento para esse quantitativo? A resposta encontramo-la não só na legítima e natural maior celeridade com que os cidadãos, lesados nos seus direitos, transmitem ao Provedor de Justiça a sua insatisfação, mas também na própria raiz, na essência, da atuação do Provedor que se traduz, como todos sabemos, no solucionar os problemas dos seus concidadãos quando estes se lhe queixam. E, uma vez existindo um procedimento de queixa, a tutela dos direitos e interesses das pessoas faz-se no seio do referido procedimento. Por esta razão, o número deste tipo de procedimentos é, como deve ser, repete-se, para que dúvidas não subsistam, muitíssimo superior aos que o Provedor de Justiça abre por motu proprio. Mas, por pequena expressão que estes possam ter no universo global da sua atividade, são sempre significativos e reveladores de uma específica importância e ainda do compromisso assumido de, no âmbito das suas competências, tudo fazer para promover e defender os direitos humanos. São, pois, poucos. Mas pouca coisa nunca será quando a missão é grande.
Provedor de Justiça