Provedora dos Animais de Lisboa apela a associações para serem assistentes em processos de maus tratos

A provedora dos Animais de Lisboa apelou hoje às associações zoófilas para que se constituam como assistentes em processos relacionados com maus tratos a animais e aos advogados para que trabalhem em 'pro bono' nestes casos.
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O apelo de Marisa Quaresma dos Reis foi publicado hoje na página da rede social Facebook da Provedoria e surge na sequência de dois casos relacionados com maus tratos a animais de companhia: a morte de um cão "por atropelamento repetido e intencional" na freguesia dos Olivais, e tentativa de ocultação do cadáver, e a morte de uma gata após "espancamento, aos olhos da vizinhança", na freguesia de Marvila, casos que a provedora diz estarem "sob investigação".

"A Provedoria dos Animais de Lisboa está de luto por estas vítimas e repudia veementemente a prática de quaisquer violências contra animais. A Provedora dos Animais de Lisboa exorta as Associações Zoófilas a constituírem-se assistentes nos respetivos processos, auxiliando, assim, o decurso das investigações. Apelamos à bondade e humanidade dos senhores advogados, solicitando que possam patrocinar as associações zoófilas nos processos crime relativos a animais de companhia em regime 'pro bono'", lê-se no apelo.

Marisa Quaresma dos Reis apela ainda aos cidadãos para denunciarem este tipo de situações.

"O crime de maus tratos a animais de companhia é um crime público por ser um dos crimes mais graves do nosso ordenamento jurídico. É sabida e muito estudada a relação entre violência contra animais e violência contra as pessoas. A perigosidade dos agentes destes crimes não deve ser protegida, deve ser denunciada e desmascarada", acrescenta a provedora.

A responsável apela ainda à aplicação de penas exemplares aos arguidos no caso da confirmação dos factos denunciados, depois de recordar que o Código Penal prevê que "quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias".

"Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias", prevê ainda a legislação.

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