Proteção de inquilinos idosos mantém-se após fim do regime "extraordinário e transitório"
Em causa está a "suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento", impedindo o despejo de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.
De acordo com o diploma, este regime "aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%".
Em vigor desde 17 de julho de 2018, a lei que estabelece este regime "extraordinário e transitório" para proteção destes arrendatários "produz efeitos até 31 de março de 2019", independentemente de se proceder antes desta data à revisão do regime do arrendamento urbano para criar um quadro definitivo de proteção dos inquilinos em função da idade e deficiência.
No âmbito das alterações no arrendamento, o parlamento aprovou legislação para que, após a aplicação deste regime, os arrendatários idosos ou com deficiência e que residam nas casas há mais de 15 anos continuem a ser protegidos do despejo.
Esta proteção consta do diploma que estabelece "medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade", que entrou em vigor em 13 de fevereiro.
Assim, para os contratos anteriores a 1990, que na transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) foram convertidos em contratos de cinco anos, sem que os inquilinos exercessem o direito de reclamar, está prevista uma proteção especial para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60% e que vivem nas casas "há mais de 15 anos", impedindo a denúncia ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio.
Com contratos celebrados entre 1990 e 1999, os arrendatários idosos ou deficientes e que residam "há mais de 20 anos" no locado estão também protegidos do risco de despejo.
Em ambos os casos, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento de "demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado".
Integrado no pacote legislativo sobre arrendamento, este diploma foi aprovado em 21 de dezembro pela Assembleia da República, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PAN e os votos a favor das restantes bancadas parlamentares.
Em 30 de janeiro, o Presidente da República promulgou o diploma, ressalvando que estas alterações legislativas, "ao reequilibrarem muito significativamente a favor imediato dos inquilinos as atuais disposições legais sobre arrendamento urbano, podem vir a provocar, como se viu no passado, um maior constrangimento no mercado do arrendamento para habitação, frustrando afinal os interesses de futuros inquilinos, bem como de potenciais senhorios".
Apesar destas considerações, Marcelo Rebelo de Sousa reforçou que estas alterações legislativas no setor do arrendamento "também procuram responder a certas situações de especial fragilidade".