PERGUNTA.Um condómino do primeiro andar do meu prédio, que era até há um mês o administrador, resolveu há três meses construir uma segunda casa de banho na sua fracção autónoma, tendo desviado cerca de meio metro a manilha de descarga geral do prédio, de forma a encaixar a sua nova manilha, que é exterior. Porque começaram a surgir logo problemas de entupimentos, foi convocada uma assembleia, em que o mesmo senhor se demitiu das suas funções de administrador, recusando-se a desfazer a obra, ou a compô-la. O novo administrador tem procurado uma solução amigável, mas sem qualquer resultado. Gostaria que me informasse que atitude pode assumir o condomínio contra esta situação. Em conversas pessoais, a maioria dos condóminos já me manifestou a intenção de, se possível, recorrer ao Tribunal..RESPOSTA.Pelo que o leitor explica, o condómino que ao tempo era o administrador ultrapassou em muito os seus poderes, que nunca lhe permitiriam autorizar a mudança da manilha, muito menos em prejuízo de outros condóminos. .A decisão de autorizar tal alteração na conduta de descarga das casas de banho é da exclusiva competência da assembleia de condóminos e tem de ser tomada por maioria de dois terços do valor total do prédio. .Num caso relativamente semelhante, o Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão tirado em 26 de Junho de 2003, não teve qualquer dúvida em classificar este tipo de alteração como inovação, para efeitos do n.º 1 do art. 1425 do Código Civil, com o fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 1421.º do mesmo diploma, de acordo com o qual são necessariamente partes comuns «as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes»..Assim, se até agora não houve qualquer decisão sobre a matéria da assembleia, esta deve reunir para impor ao faltoso que reponha a conduta na posição em que se encontrava, mandatando logo o administrador para intentar a competente acção, se necessário. Tal não significa que, na falta de deliberação da assembleia, qualquer condómino não tenha legitimidade para agir em Juízo contra um faltoso que ponha em causa a integridade das partes comuns, como já foi várias vezes afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça..Mas, no caso concreto, poderemos estar perante a situação prevista no n.º 2 do art. 1425 citado, que se transcreve «Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias, como das comuns»..Em virtude desta disposição legal e provando-se que a alteração do traçado das manilhas provoca entupimentos, esta obra nunca poderia ser feita, mesmo que tivesse sido aprovada por maioria de dois terços do valor total do prédio; e, sendo caso disso, o condómino prejudicado poderá sempre opor-se judicialmente à obra, exigindo a sua remoção.. Pode expor o seu caso por carta . ou pelo e-mail jose.castelo@dn.pt