Pinto da Costa
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) reduziu o número de crimes imputados ao presidente do FC Porto, Jorge Nuno Pinto da Costa, por entender que as escutas telefónicas não podem servir como meio de prova para indiciá-lo por dois crimes de tráfico de influências, no âmbito do processo "Apito Dourado". Os juízes desembargadores revogaram também a medida de coacção de proibição de contactos e diminuíram de 125 mil euros para 50 mil euros a caução imposta a Pinto da Costa.
A decisão do TRP quanto à utilização das escutas telefónicas como meio de prova para o crime de tráfico de influências poderá ter repercussões na situação processual de outros arguidos, como Valentim Loureiro. A configuração do crime imputado a Pinto da Costa está relacionada com o n.º 2 do artigo 335º do Código Penal. Este, ao contrário do número anterior apenas prevê três anos como pena máxima. Logo, como as intercepções telefónicas apenas podem ser utilizadas para crimes com pena superior a três anos, os juízes decidiram, apesar de Pinto da Costa estar indiciados por dois crimes, não admitir tal meio de prova.
Sendo certo que, aquando da dedução da acusação, o Ministério Público (MP) poder considerar de modo diferente do TRP, a decisão deste tribunal não deixará de ser um importante trunfo para o advogado Gil Moreira do Santos, que representa Pinto da Costa.
Após ter sido submetido a primeiro interrogatório judicial, conduzido pela juíza Ana Claudia Nogueira, Pinto da Costa ficou indiciado pela prática de cinco crimes dois de corrupção desportiva activa, dois de tráfico de influência na forma activa e um de falsificação de documentos qualificado sob a forma de cumplicidade.
A questão das escutas telefónicas vai acabar, mais cedo ou mais tarde, por definir o futuro de toda a investigação conduzida pelo procurador do Ministério Público de Gondomar, Carlos Teixeira. No TRP ainda está pendente um recurso do empresário António Araújo que coloca em causa a legalidade das escutas telefónicas, uma vez que as mesmas apenas terão sido validadas pela juíza de instrução muito tempo após a sua realização. Aliás, foi a própria magistrada que, em despacho, admitiu não ter validado as escutas telefónicas num prazo razoável, alegando o excesso de trabalho e o facto de se dividir entre duas comarcas.
Num processo cuja prova mais abundante são precisamente as escutas, uma eventual decisão de nulidade das mesmas proferida por um tribunal superior pode comprometer toda a investigação e, por arrasto, todo o processo. Tudo dependerá, por isso, do entendimento que os juízes do TRP façam da matéria. Estes, porém, podem ainda não se pronunciar, "chutando" uma decisão para a fase seguinte à dedução da acusação. Em instrução, as defesas poderão arguir novamente a nulidade das escutas, porque se trata de uma chamada "nulidade absoluta", passível de ser levantada a qualquer momento do processo. Há ainda a hipótese de a questão ser levada ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Constitucional.