O Tribunal Constitucional: história e fonte de legitimidade

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O primeiro Tribunal Constitucional, de que se tem conhecimento histórico, foi criado na Áustria, pela Constituição de 1920 sob a inspiração de Kelsen. Posteriormente, em 1947 na Itália e em 1949 na Alemanha, foram igualmente instituídos Tribunais Constitucionais.

Apesar de alguns dos Tribunais Constitucionais criados terem tido uma vida efémera, como foi o caso, por exemplo, de Espanha e da Polónia, o retorno ou a conquista de regimes democráticos tiveram como consequência inevitável o ressurgimento ou o aparecimento de Tribunais Constitucionais ou órgãos homólogos. Foi o caso, entre outros, de Espanha em 1978 e em Portugal em 1976.

Do ponto de vista das competências do Tribunal Constitucional, as mesmas, nos termos da Constituição, são as de especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

São diversos os modos de actuação dos Tribunais Constitucionais em razão dos ordenamentos jurídicos que os consagram, nomeadamente os de matriz norte-americana (fiscalização judicial difusa), os de inspiração francesa (fiscalização concentrada em órgão político) e os de modelo misto, que incorpora a fiscalização difusa e concentrada, como é o caso português.

O que pretendemos salientar, através da lição de Jorge Miranda em Enciclopédia Verbo n.º 28, página 750) é que os regimes democráticos são dotados de Constituições e de órgãos próprios constitucionalizados para a fiscalização da conformidade das leis.

A Constituição é o fundamento e o limite da acção dos governos. A Constituição é o garante de que os governos não invadem e não violam os direitos fundamentais dos cidadãos por a isso se opor, por um lado, o texto constitucional e, por outro, o órgão que procede à fiscalização do cumprimento da Lei Fundamental. Ultimamente muito se tem falado do Tribunal Constitucional, por uma e outra razão, desde os que são contra ou a favor das suas decisões, dos que entendem que os respectivos juízes beneficiam de regimes de "discriminação positiva" inaceitáveis, dos que entendem que as interpretações das normas jurídicas que lhes são submetidas a decisão são manifestamente "desajustadas" do tempo real e da situação excepcional em que o país se encontra. Parece que, para além das técnicas interpretativas, universalmente aceites e praticadas, deveria ser acrescentada uma outra, a de que o elemento histórico deveria assumir uma formulação actualista.

Discute-se também a própria composição do Tribunal Constitucional e a sua forma de designação, já que, como sabemos, compete ao órgão político - a Assembleia da República - proceder à eleição dos juízes. Diz-se que a maior parte das vezes se pergunta como pode a criatura fiscalizar o criador!

A meu ver é uma questão de legitimidade e não de forma de designação! O Tribunal Constitucional recebe, ainda que de forma indirecta, a legitimidade soberana do órgão eleito. É a fonte da sua própria legitimidade política. Não é por ser esta a fórmula encontrada em Portugal que os juízes se tornam representantes dos órgãos que os elegem nem é por isso que ficam subordinados a qualquer vínculo representativo.

A Constituição e a lei garantem que os juízes são independentes e que, por isso, assumem uma legitimidade política assimilável à dos titulares dos órgãos políticos e uma legitimidade de exercício equiparável à dos juízes dos tribunais comuns.(Ver J. Miranda)

É certo que podia não ser assim! É certo que a fiscalização da constitucionalidade das leis podia ser feita, por exemplo, através de uma Secção do Supremo Tribunal de Justiça.Mas não foi essa a solução que vingou e que foi e está consagrada na Constituição da República.

Nem sempre estou de acordo com as decisões do Tribunal (sou jurista...) mas não sou capaz de pensar no meu país "liberto" de um órgão legítimo que, com fundamento no texto constitucional, aprecie e declare a inconstitucionalidade de certas normas ou regimes. É uma garantia e um direito num tempo em que os mesmos se estão a tornar escassos....

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