O Bojador da GNR
Temos assistido a diatribes de elementos da Marinha (Armada) na reserva/reforma sobre as competências legais e capacidades operacionais da Guarda. Referem estes mensageiros que a Marinha (Armada) detém experiência, pelo que deve ser esta a aposta na segurança interna no que tange ao domínio do mar.
A Guarda Fiscal foi, por decisão política, integrada na Guarda Nacional Republicana em 1993, sendo que a extinta fiscal detinha a mesma competência marítima expressa desde 1885, através do decreto n.º 4 que criou o Corpo da Guarda Fiscal.
Mas o passado é apenas uma referência porque devemos ter os olhos no presente e no futuro.
A Guarda Nacional Republicana tem visto ser-lhe reconhecido mérito e capacidade para prossecução de diversas atividades no âmbito marítimo, mesmo apesar de vis ataques, mais ou menos visíveis.
A Guarda é aliada da Guardia Civil na vigilância e partilha de sistemas como o SIVICC (SIVE em Espanha) e já estendeu este sistema à Madeira.
A Guarda é membro da Eurosur, que é o Sistema Europeu de Vigilância de Fronteiras, colocando Portugal alinhado com os sistemas de vigilância costeira mais avançados da Europa. Em 2020 foram monitorizadas mais de 132 500 embarcações e executadas cerca de 44 300 missões operacionais, com destaque para a vigilância terrestre e proteção de estruturas portuárias, monitorização e abordagem a embarcações suspeitas, ações de prevenção ambiental e poluição marítima, controlo e prevenção da criminalidade transfronteiriça, bem como na prevenção e repressão da entrada irregular de cidadãos estrangeiros em território nacional.
As competências da Guarda são expressas na lei, dispensando recados e teias inteligíveis, designadamente na sua Lei Orgânica, onde está vertida a atribuição de assegurar a vigilância, o patrulhamento e a interceção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas (al. c) do n.º 2 do art.º 3.º da LOGNR).
No âmbito da Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras , que transpõe bases do sistema europeu de gestão das fronteiras, alicerçadas na implementação de legislação comum, como o Código de Fronteiras Schengen, cumpre à Guarda a responsabilidade primária na vigilância em Portugal; vigilância de fronteira na zona contígua aos postos de fronteira respetivos e entre os pontos de passagem autorizados, implementados nos termos do Código das Fronteiras Schengen; e em caso de reposição das fronteiras por suspensão da aplicação do acordo Schengen, efetua a vigilância na fronteira terrestre através das suas unidades territoriais.
De forma ainda mais exclusiva, cabe à GNR participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira; atribuições expressamente patentes na Lei Orgânica e que vigoram desde longa data, divergindo em pleno das competências de defesa nacional da Marinha.
Não de somenos importância é o facto de um dos centros de coordenação Eurosur estar alojado na Guarda Nacional Republicana e cumpre à Guarda a coordenação e o intercâmbio de informações e a cooperação atempada entre todas as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras externas a nível nacional, bem como com os outros centros nacionais de coordenação e a Frontex.
São meros exemplos do que a Guarda cumpre e sua sustentação legal clara.
Coordenador da Delegação Sul da APG/GNR