Marcelo aponta decisão para o Natal. O que diz o diploma da eutanásia?
O Presidente da República deu ontem garantias de que decidirá rapidamente sobre a lei da despenalização da morte medicamente assistida, que será aprovada hoje no Parlamento, quando receber em Belém o documento, apontando a altura do Natal como data provável.
"Antes disso não me quero antecipar à votação da Assembleia. E depois há, como sabem, a publicação no Diário da Assembleia da República até ao envio para Belém, nas próximas semanas não há mais feriados [...] portanto é possível que chegue até ao dia 24, dia 25, a Belém", afirmou Marcelo Rebelo de Sousa.
O Presidente da República reagia ao facto de o texto final sobre a despenalização da morte medicamente assistida ter sido aprovado na especialidade, na quarta-feira, com os votos a favor do PS, IL e BE e contra de Chega e PCP e abstenção do PSD.
O facto de o PS ter maioria no Parlamento basta para que o novo diploma seja aprovado hoje em votação final global. Isto depois de uma primeira versão, aprovada na anterior legislatura, por maioria alargada no Parlamento, ter sido alvo de um primeiro veto do Tribunal Constitucional (após pedido de fiscalização por parte do Presidente da República) e um segundo veto político de Marcelo Rebelo de Sousa.
Na altura o Chefe de Estado entendia que ao longo do novo texto eram utilizadas expressões diferentes na definição do tipo de doenças exigidas e defendendo que o legislador tinha de optar entre a "doença só grave", a "doença grave e incurável" e a "doença incurável e fatal".
A nova versão de alteração do Código Penal, que despenaliza a morte medicamente assistida deixa cair a designação "doença fatal", como pretendia Marcelo.
O texto estabelece que a "morte medicamente assistida não punível" ocorre "por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde".
Esta decisão poderá ser concretizada de duas maneiras: suicídio medicamente assistido, com autoadministração de fármacos letais, disponibilizados pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito; e a eutanásia, com administração dos mesmo fármacos pelo médico ou profissional de saúde.
O diploma tipifica o que se entende por doença grave e incurável; lesão definitiva e de gravidade extrema e sem possibilidade de cura, que coloca a pessoa na dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades mais elementares da vida diária; e o sofrimento de "grande intensidade" - físico, psicológico e espiritual - decorrente das outras duas situações e que é "considerado intolerável pela própria pessoa".
O texto que estará hoje em votação estabelece agora um prazo mínimo de dois meses desde o início do procedimento para a sua concretização, sendo também obrigatória a disponibilização de acompanhamento psicológico.
Está também prevista a figura do "médico orientador", indicado pelo doente, que terá um prazo de 20 dias para fundamentar se o doente cumpre os requisitos para requerer a morte medicamente assistida. É ainda pedida a intervenção de um médico especialista na patologia do doente, que terá de confirmar ou não o parecer. Se não o confirmar, o pedido é cancelado.
Se os dois médicos derem pareceres positivos, serão submetidos à Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida, que tem de se pronunciar no prazo de cinco dias.
A Comissão será composta por cinco personalidades - um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; um médico indicado pela Ordem dos Médicos; um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros; e um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Apenas serão considerados os pedidos de morte medicamente assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.
A escolha do local para esta prática é do próprio doente e poderá ser praticada nos estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde e setores privado e social que estejam devidamente licenciados. "Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior deve o médico orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito", refere o diploma.
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