Fidelizações. Desempregados vão poder cancelar contratos de telecom sem penalização
Quem estiver em situação de desemprego, de doença prolongada ou emigração vai passar a poder cancelar antecipadamente o contrato que tem com uma empresa de telecomunicações sem custos adicionais, mesmo que o período de fidelização ainda decorra, de acordo com a nova lei das comunicações eletrónicas, cujo texto o Dinheiro Vivo teve acesso.
A nova lei está fechada e já foi aprovada no Parlamento. Só falta a promulgação de Belém. As fidelizações, o grande foco do debate, mantêm-se previstas para períodos de seis, 12 ou 24 meses, mas há um novo enquadramento que a maioria dos deputados acredita defender melhor os consumidores.
De acordo com a nova legislação, os operadores não podem "exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização" em caso de "situação de desemprego", se na origem do cancelamento do contrato estiver um "despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador" e que tal "implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor".
Também "a incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, de duração superior a 60 dias" do titular do contrato, "nomeadamente em caso de doença", implicando "perda de rendimento mensal disponível do consumidor" permitirá denunciar o contrato com um operador antes do fim do período de fidelização.
Nestes dois casos, a perda de rendimentos tem de ser "igual ou superior a 20%", sendo calculada "pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês" à mudança de situação.
Outras duas situações justificam, ainda, uma rescisão antecipada sem penalizações, no caso de haver um período de fidelização em curso. Por um lado, se ocorrer a "mudança imprevisível da habitação permanente" do titular do contrato para fora de Portugal - ou seja, em caso de emigração. Por outro, quando se verificar uma "alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada" - por exemplo, se um consumidor tiver que passar a viver num lar.
Para qualquer um destes quatro cenários, o consumidor tem de avisar o operador por "comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico", com 30 dias de "antecedência mínima", e fundamentar a resolução do contrato com documentação oficial, relativa a cada uma das situações, que justifique a alteração de circunstâncias.
Fora do quadro de exceção, há mais uma novidade: quem quiser cessar um contrato sem razão legal pode fazê-lo, pagando ao operador não mais do que 50% do valor remanescente do período de fidelização. O cálculo dependerá se se trata de um primeiro contrato ou de uma fidelização subsequente e se houve uma alteração do "lacete local" (circuito de cabos que liga um equipamento à rede do operador).
Prevê-se que "os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do consumidor, não podem exceder", por um lado, a "vantagem que foi conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização".
Por outro, no caso de se tratar "de um período de fidelização inicial", só pode considerar a indemnização em "50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual".
Essa contabilidade também é leva em conta se se trata de "um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado". Aí estará em causa "30% do valor das mensalidades vincendas". Outra condição é se nas mesmas circunstâncias, mas com alteração do lacete local", aplica-se também 30% do que falta pagar até ao fim do contrato.
Além deste novo enquadramento, depreende-se da leitura da lei, que, os consumidores só estão obrigados a cumprir os períodos de fidelização na primeira vigência do contrato quando há uma renovação automática. Ou seja, após o prolongamento automático, o titular do contrato também poderá denunciá-lo sem incorrer no pagamento de penalizações.
"Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas [...] preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso", lê-se.
Os consumidores também vão poder rescindir contratos sem encargos adicionais, "que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução", sempre que o operador proponha - com "um mês de antecedência" - alterações contratuais. Aqui, a rescisão gratuita só não será possível se as alterações propostas forem "exclusivamente em benefício do utilizador final, ou não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo". Mas, neste caso, caberá à telecom "demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas" vai ser "exclusivamente em benefício do utilizador final", ou que é "de natureza puramente administrativa" e não tem "efeitos negativos".
E por "qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no contrato", a nova lei garante que o titular do contrato pode rescindir com o operador sem quaisquer encargos adicionais.
Ainda a propósito das fidelizações. Os períodos em que um cliente está vinculado a um operador são definidos "mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato. E na hora de refletir sobre a renovação, os operadores têm de informar o cliente "de forma clara, atempada e num suporte duradouro" a data do fim do contrato, "os meios" para o denunciar e "os melhores preços aplicáveis aos seus serviços". Além disso, "pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços" ao cliente.
Aliada às fidelizações está a obrigação dos operadores fornecerem faturas "gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante o meio por ele escolhido". No caso das faturas detalhadas, a lei é omissa e não obriga a que a fatura detalhada também seja gratuita.
A nova legislação também proíbe "a cobrança de qualquer contrapartida" pelo desbloqueio de equipamentos, após o fim do período de fidelização. E mesmo dentro do período de fidelização, consoante o caso, a nova lei proíbe a cobrança de contrapartidas em 50%, 80% ou 100% "do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago", bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador".
Ou seja, o desbloqueamento de aparelhos (como boxes de televisão), que estejam no fim de fidelização, não tem de ser motivo de mais cobranças.
Para os operadores acresce a obrigação de ter de notificar "os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido", bem como "quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido". Além disso, as telecom têm de "dispor do barramento seletivo de comunicações". Ou seja, têm de ter um mecanismo que impeça cobrança de serviços acionados inadvertidamente pelos clientes, como serviços de audiotexto.
As empresas de telecomunicações também "só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro".
Mais: se um serviço for suspenso por um "período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados", o cliente tem direito "à redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada".
E "sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final" - ou seja, sem culpa do cliente -, os serviços contratados "se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os serviços deve", creditar ao cliente "o valor equivalente ao preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível".
O poder da Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) também foi discutido para o novo quadro legal. A proposta inicial chegou a prever que as infrações das telecom poderiam levar à suspensão dos respetivos gestores. Ora, o texto final e aprovado alarga, de facto, sanções acessórias a aplicar pela Anacom , visando gestores dos operadores, mas não detalha em que medida.
"Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal", lê-se.
E acrescenta: "A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes".
A dimensão das sanções ou coimas dependerá da dimensão do operador (calculada com base em dados económicos) e, no caso dos gestores, a responsabilização só ocorrerá em violações graves ou muito graves.
A nova lei foi aprovada na Assembleia da República a 21 de julho e fixada pela comissão da especialidade a 28 de julho. A nova lei transpõe ainda a diretiva comunitária que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), um processo que Portugal se atrasou bastante e já levou à abertura de um processo em Bruxelas. Por isso, a promulgação é aguardada para este mês de agosto.