A abertura do Regime Público de Capitalização às entidades empregadoras vai arrancar em novembro e será possível às empresas escolher a ordem de grandeza da contribuição que querem fazer para cada trabalhador. A única limitação é que apenas para os que tiverem 50 anos de idade ou mais o desconto pode ser de 6%..Criado em 2008, este regime veio permitir que qualquer trabalhador pudesse alocar 2%, 4% ou 6% da sua remuneração a um Fundo de Certificados de Reforma e beneficiar, no momento da reforma por velhice, de um complemento da sua pensão. Dez anos depois, o governo decidiu dar mais um passo e permitir às empresas que contribuam para estes fundos (também conhecidos por PPR do Estado) em benefício dos seus trabalhadores..Em resposta ao DN/Dinheiro Vivo, fonte oficial do Ministério do Trabalho e da Segurança Social sublinhou que a medida entrará em vigor e terá efeitos a 1 de novembro de 2018..A mesma fonte acrescentou que, baseando-se o regime numa relação entre a empresa e o trabalhador, "não há nada que impeça diferenciação de taxas entre trabalhadores", ou seja, caberá à empresa escolher se a contribuição será de 2%, 4% ou 6% - sendo esta última opção apenas possível quando o trabalhador tenha 50 ou mais anos..Além de pretender dinamizar este Regime Público de Capitalização, esta abertura às contribuições das empresas dar-lhes-á uma ferramenta negocial junto dos trabalhadores que pretendam manter ou queiram contratar..Esta contribuição será classificada nas contas das empresas como um custo com pessoal, sendo ao trabalhador que pertence a "conta" aberta em seu nome pela empresa, mesmo que este mude de empregador. Ou seja, conforme referiu a mesma fonte, "a conta é do trabalhador. A entidade empregadora apenas assume o pagamento em nome do trabalhador"..A par da abertura à contribuição das empresas, com as novas regras, aprovadas na semana passada pelo Conselho de Ministros, passam também a poder aderir a este complemento de reforma os beneficiários inscritos no seguro social voluntário..P&R.O que é? O Regime Público de Capitalização é um regime de adesão voluntária e complementar que permite aos trabalhadores (e às empresas, a partir de novembro, em benefício dos seus trabalhadores) efetuar contribuições ao longo da vida ativa que serão canalizados para um conta em seu nome (ou em nome do trabalhador sobre o qual a empresa quer fazer contribuições) e convertidos em certificados de reforma..Qual o valor do desconto?.A contribuição a pagar mensalmente corresponde a uma taxa contributiva de 2%, 4% ou 6% (se a pessoa tiver 50 anos ou mais) sobre a remuneração. Esta taxa é escolhida no momento da adesão mas pode ser mudada em fevereiro de cada ano..De que forma é pago?.Por débito direto. Esta modalidade de pagamento vai também ser aplicada às empresas..É possível suspender o desconto?.Sim. Há várias situações em que é possível a qualquer pessoa suspender aquele desconto mensal. Entre essas situações está o fim da relação jurídica de emprego ou do exercício da atividade independente; decisão pessoal que tem de ser manifestada durante o mês de fevereiro; baixa por doença por um período superior a 30 dias; invalidez absoluta ou relativa e incumprimento da obrigação contributiva por um período de três meses. Não há ainda informação sobre eventual possibilidade de a empresa suspender a contribuição que começou a fazer sobre os trabalhadores..Suspendendo, perde o dinheiro?.Não e o capital acumulado continua a ser gerido no regime de capitalização..Quando é que se recebe o complemento de reforma?.No momento em que o trabalhador acede à reforma por velhice ou por invalidez absoluta..Como é que o complemento lhe é pago?.Estão previstas várias modalidades. O titular da conta pode optar por receber o complemento sob a forma de renda vitalícia, desde que o valor mensal desse complemento seja igual ou superior a 2,5% do indexante de apoios sociais (atualmente fixado em 428,9 euros). Pode ainda optar por receber a totalidade do capital acumulado ou por uma solução que combine as duas anteriores. É ainda possível transferir o capital para cônjuge ou filhos..O que acontece em caso de morte do beneficiário?.Se o trabalhador aderente falecer antes de se ter reformado, o valor é transmitido para os seus herdeiros legais. Se já estiver a receber este complemento e o óbito ocorrer nos primeiros três anos, os herdeiros terão direito a receber uma parte do valor restante..Leia mais em Dinheiro Vivo