Tribunal Europeu diz que despedimento coletivo também pode abranger grávidas
O despedimento de uma trabalhadora grávida do banco Bankia, em Espanha, chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia que referiu que as legislações que permitem o despedimento de uma trabalhadora grávida no âmbito de um despedimento coletivo não são incompatíveis com a diretiva comunitária sobre o assunto.
O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia foi divulgado esta quinta-feira, 22 de fevereiro, pelo El País e indica que o empregador deve apontar os motivos e critérios objetivos que foram considerados na escolha dos trabalhadores incluídos no despedimento coletivo.
Ao contrário do que é habitual, os juízes do Tribunal Europeu não foram ao encontro das conclusões da advogada-geral de Espanha, Eleanor Sharpston, que tinha assumido uma posição mais favorável às mulheres grávidas. A advogada-geral sublinhara que nem todos os despedimentos coletivos se tratavam de "casos excecionais" que permitem o despedimento de grávidas. E que a empresa devia procurar outro posto de trabalho para manter a pessoa empregada.
O comunicado sobre o acórdão do Tribunal de Justiça importa a todos os legisladores europeus, como o de Portugal, e indica que "uma decisão de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, por motivos não ligados ao estado de gravidez da trabalhadora, não é contrária à diretiva 92/85, se o empregador apresentar por escrito os motivos e justificativos do despedimento e se o despedimento da interessada por admitido pela legislação e/ou prática do Estado-membro".
As justificações requeridas, nestes casos, são as mesmas que sustentam o despedimento coletivo. No entanto, o Tribunal Europeu não admite despedimentos discriminatórios. "O Tribunal de Justiça recorda, antes de mais, que uma decisão de despedimento por motivos essencialmente ligados ao estado de gravidez da interessada é incompatível com a proibição de despedimento" prevista nas diretivas.
Portugal também não proíbe o despedimento de grávidas, mulheres que tenham tido filhos há 120 dias (puérperas) ou que estejam a amamentar ou de homens a gozar a licença parental, só nos casos em que o despedimento seja considerado discriminatório.
No caso português, os processos devem passar pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE): as empresas são obrigadas a pedir um parecer prévio à CITE que irá emitir um parecer vinculativo sobre o assunto. Se decidir a favor do trabalhador, a empresa não pode avançar para o despedimento, a não ser que recorra a um tribunal e que o juiz entenda que o despedimento é justificado.
De acordo com o Jornal de Negócios, em 2016 chegaram à CITE 91 pedidos de parecer e 59% foram desfavoráveis ao despedimento.