Como funciona o IRS Jovem?
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Em que consiste a nova medida do IRS Jovem? Está relacionada com os apoios no âmbito da covid?
Embora esta medida já estivesse prevista no Orçamento de Estado para 2020 (OE 2020), e por isso não sendo diretamente uma medida publicada no âmbito das medidas de resposta à pandemia da Covid-19, acreditamos que será uma medida bastante importante para ajudar no movimento de retoma da economia nacional.
Desta forma, o OE 2020 criou um regime especial para jovens trabalhadores que obtenham rendimentos de trabalho pela primeira vez, depois de concluírem um ciclo de estudos em 2020, ou mais tarde, sendo aplicável apenas a sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, considerados independentes.
Conforme estipulado nesta medida, estes jovens ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração modelo 3. Esta medida não se aplica ao ensino secundário em geral, mas sim ao ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses.
Para poder usufruir desta isenção, o jovem tem de optar pelo englobamento dos rendimentos isentos. E esta isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo contribuinte e depende da submissão, através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, do certificado comprovativo da referida conclusão. Aguarda-se ainda a publicação de portaria que define a forma de comprovar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira essa conclusão.
Relativamente à taxa de retenção, as entidades a quem estes jovens prestam trabalho devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.
Para este efeito, os sujeitos passivos devem invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar deste regime, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A, ou seja, rendimentos de trabalho dependente.
Esta isenção é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a 25 075 euros, sendo:
- de 30% no primeiro ano, com o limite de 7,5 IAS (3.291,08 euros em 2020);
- de 20% no segundo ano, com o limite de 5 IAS (2.194,05 euros em 2020);
- de 10% no terceiro ano, com o limite de 2,5 IAS. (1.097,02 euros em 2020).
Este regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos.
O mesmo não se aplica às gratificações não atribuídas pela entidade patronal, que são tributadas à taxa autónoma de 10%.