Atualização de rendas: senhorios podem contornar limites?

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Mantém-se o tabu sobre qual o aumento de rendas para o ano de 2024, o qual será desfeito antes do dia 31 de outubro.

De acordo com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e o Novo Regime do Arrendamento Rural, os senhorios podem atualizar o valor das rendas estabelecidas nos contratos de arrendamento em vigor, anualmente, em função da variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor, sem a componente de habitação, registada em agosto do ano anterior a que respeita a atualização.

Segundo os dados do INE, a atualização para o ano de 2024 deveria ser 6,9%, a fixar em portaria governamental. Porém, no ano passado, a atualização para 2023 foi fixada em 2%, quando deveria ter sido, face aos referidos critérios legais, de 5,43 %.

Será que o Governo vai manter o critério restritivo do ano passado?

Para já, algo de positivo: a auscultação dos representantes das associações de proprietários e arrendatários, num espírito de diálogo, mesmo que, à partida, as posições estejam já extremadas.

As últimas informações apontam para uma redução na atualização apenas para os inquilinos mais vulneráveis, com menor capacidade económica, o que se compreende, sob o ponto de vista social. Ainda que tal custe a aceitar pelos defensores das teses liberais, da sacrossanta propriedade, esta não pode ser encarada apenas como um fator de lucro; existe uma componente social, aquilo a que o Tribunal Constitucional designa por hipoteca social, ou seja, uma função social.

Por natureza, o proprietário está numa posição de supremacia em relação ao inquilino, ainda que possa ser relativa. Daí a necessidade de alguma proteção por parte do Estado, especialmente premente nas situações de grave crise económica.

Mas mesmo os que não partilham este ponto de vista têm um meio à sua disposição para contornar as limitações impostas pelo Governo. Na verdade, a forma de atualização da renda nos contratos constitui matéria que pode ser livremente negociada entre as partes, ou seja, não é algo que seja imperativo.

Por isso, nada impede que, nos contratos de arrendamento, figure uma cláusula convencionando que a a renda é anualmente aumentada de acordo com a taxa de inflação, podendo, inclusivamente, reproduzir-se a norma do Novo Regime do Arrendamento Urbano, reproduzida no segundo parágrafo. Em tal hipótese, não há portaria que valha, salva-se o liberalismo...

Advogado

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