Alteração de 'spread' de empréstimono Barclays Bank
Em parceria com a Sefin, o DN procura dar voz a quem tem razões de queixa
Envie-nos o seu caso, para a Associação Portuguesa de Defesa dos Consumidores de Produtos e Serviços Financeiros (Sefin) - sefin.mail@gmail.com - ou contacte o 213860981. Pode ainda contactar o DN, através do endereço electrónico economia@dn.pt .
Luís Cavaleiro, cliente do Barclays Bank Portugal, possui um crédito à habitação para o qual negociou, em tempos, um spread de 0,45 pontos percentuais. No mês de Março foi surpreendido com o anúncio da revisão unilateral, por parte da instituição, dessa mesma margem financeira para 0,70 pontos percentuais. O cliente solicitou ao Barclays explicação para essa alteração de spread, contratualmente estabelecido, e obteve como resposta a afirmação de que tal se devia ao facto de não ter o seu ordenado domiciliado na instituição, condição considerada necessária para a concessão daquele valor de margem a aplicar sobre o indexante.
consultório
A Sefin entende que a alteração efectuada do spread unilateralmente decidida pelo Barclays é ilegal e corresponde a uma alteração de um contrato estabelecido entre as partes, que só pode ter lugar por acordo entre instituição e cliente. A Sefin tem defendido que estes casos, que evidenciam um claro abuso e configuram-se como uma ilegalidade, devam ser objecto de proibição da parte das entidades reguladoras, sem ser necessário o recurso à esfera judicial, por alegação de incumprimento contratual.
Contactado pelo DN, recebemos do Barclays Bank Portugal o seguinte esclarecimento: "Estamos perante um crédito à habitação para aquisição de habitação cujas condições foram definidas inicialmente de comum acordo entre as partes, conforme escritura de formalização. A escritura em causa estipula que o(s) mutuário(s) teriam direito à bonificação em causa enquanto o(s) mutuário(s) mantiver(em) o(s) seu(s) ordenado(s) domiciliado(s) no Barclays, o que não se verificou. Desta forma, no âmbito da validação das condições acordadas entre as partes, o banco alertou, através de mensagens no extracto integrado, bem como através de contacto pessoal realizado pelo gestor, quanto à necessidade do cumprimento do requisito em falta por parte do cliente, ao que na sua ausência procedeu à actualização das mesmas."