Algo está podre no reino das eleições (ou noutros reinos?)

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Voto postal sem cópia de documento de identificação é um voto nulo

Não corresponde à verdade que a Comissão Nacional de Eleições alguma vez tivesse admitido que, no voto postal, é dispensável cópia de documento de identificação:

"(...) A remessa pelo eleitor de cópia de documento de identificação serve, afinal e apenas, como reforço das, de si fracas, garantias do exercício pessoal do voto.

Por fim, se o voto nestas condições se há de ter por nulo deve para o efeito considerar-se exercido e, logo, ser previamente descarregado." (n.s.,

Deliberação da CNE de 15-10-2019).

E porque é que "o voto nestas condições se há de ter por nulo"? A resposta estava já na deliberação de 11-10-2019, sendo que ambas as deliberações foram então distribuídas às mesas e podem ainda hoje ser consultada em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2019ar_arcv_ deliberacoes_cne.pdf

Extrair de um texto cujo objetivo foi esclarecer se os votos declarados nulos por aquele motivo devem ser descarregados nos cadernos eleitorais uma frase explicativa omitindo a conclusão é, no mínimo, distração.

Em janeiro de 2022 estas orientações foram reiteradas e podem ser consultadas em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/ar2022_deliberacoes-cne-arcv-recenseados-estrangeiro.pdf

Assembleias de apuramento

As assembleias de apuramento da votação nos círculos da emigração são (e foram) presididas por um membro da Comissão Nacional de Eleições, por esta designado, e compostas por um juiz desembargador, dois juristas, dois professores de matemática, dois presidentes de mesas de recolha e contagem de votos e um secretário judicial, este sem direito a voto.

São órgãos colegiais independentes e, das suas decisões, cabe recurso para o Tribunal Constitucional desde que tenham sido reclamadas perante ela.

Não é necessariamente falsa, mas é descabida a associação ao exercício daqueles cargos de outras qualificações de membros da assembleia sem que se comprove a existência de comportamentos censuráveis e que tais qualificações possam estar na sua origem.

Reclamações, recursos e consolidação de decisões não reclamadas

A Comissão Nacional de Eleições reafirma que, nos termos da lei, decisões não reclamadas dos órgãos da administração eleitoral consolidam-se e não podem ser posteriormente modificadas salvo em casos de erro de escrita ou, excecionalmente, erro material suscetível de pôr em causa a transparência e genuinidade do ato eleitoral.

Cumprimento da decisão do Tribunal Constitucional

A norma que preside à repetição de votações e que o Tribunal Constitucional assinala não é materialmente aplicável - é impossível colocar nas residências dos eleitores em toda a Europa a documentação para votar em cerca de uma semana e muito menos é possível recebê-la de volta e apurar o resultado na segunda segunda-feira posterior à decisão judicial.

A Comissão Nacional de Eleições, como lhe compete, estabeleceu o calendário das operações eleitorais ajustado à concretização, tão pronta quanto possível, da decisão do Tribunal Constitucional e no respeito pelos direitos dos eleitores e das candidaturas.

Comissão Nacional de Eleições, 22 de fevereiro de 2022

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