Voto postal sem cópia de documento de identificação é um voto nulo.Não corresponde à verdade que a Comissão Nacional de Eleições alguma vez tivesse admitido que, no voto postal, é dispensável cópia de documento de identificação:."(...) A remessa pelo eleitor de cópia de documento de identificação serve, afinal e apenas, como reforço das, de si fracas, garantias do exercício pessoal do voto..Por fim, se o voto nestas condições se há de ter por nulo deve para o efeito considerar-se exercido e, logo, ser previamente descarregado." (n.s.,.Deliberação da CNE de 15-10-2019)..E porque é que "o voto nestas condições se há de ter por nulo"? A resposta estava já na deliberação de 11-10-2019, sendo que ambas as deliberações foram então distribuídas às mesas e podem ainda hoje ser consultada em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2019ar_arcv_ deliberacoes_cne.pdf.Extrair de um texto cujo objetivo foi esclarecer se os votos declarados nulos por aquele motivo devem ser descarregados nos cadernos eleitorais uma frase explicativa omitindo a conclusão é, no mínimo, distração..Em janeiro de 2022 estas orientações foram reiteradas e podem ser consultadas em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/ar2022_deliberacoes-cne-arcv-recenseados-estrangeiro.pdf.Assembleias de apuramento.As assembleias de apuramento da votação nos círculos da emigração são (e foram) presididas por um membro da Comissão Nacional de Eleições, por esta designado, e compostas por um juiz desembargador, dois juristas, dois professores de matemática, dois presidentes de mesas de recolha e contagem de votos e um secretário judicial, este sem direito a voto..São órgãos colegiais independentes e, das suas decisões, cabe recurso para o Tribunal Constitucional desde que tenham sido reclamadas perante ela..Não é necessariamente falsa, mas é descabida a associação ao exercício daqueles cargos de outras qualificações de membros da assembleia sem que se comprove a existência de comportamentos censuráveis e que tais qualificações possam estar na sua origem..Reclamações, recursos e consolidação de decisões não reclamadas.A Comissão Nacional de Eleições reafirma que, nos termos da lei, decisões não reclamadas dos órgãos da administração eleitoral consolidam-se e não podem ser posteriormente modificadas salvo em casos de erro de escrita ou, excecionalmente, erro material suscetível de pôr em causa a transparência e genuinidade do ato eleitoral..Cumprimento da decisão do Tribunal Constitucional.A norma que preside à repetição de votações e que o Tribunal Constitucional assinala não é materialmente aplicável - é impossível colocar nas residências dos eleitores em toda a Europa a documentação para votar em cerca de uma semana e muito menos é possível recebê-la de volta e apurar o resultado na segunda segunda-feira posterior à decisão judicial..A Comissão Nacional de Eleições, como lhe compete, estabeleceu o calendário das operações eleitorais ajustado à concretização, tão pronta quanto possível, da decisão do Tribunal Constitucional e no respeito pelos direitos dos eleitores e das candidaturas..Comissão Nacional de Eleições, 22 de fevereiro de 2022