Alexandre Mestre adverte para dificuldades de punir clubes devido a racismo
O advogado Alexandre Miguel Mestre advertiu nesta segunda-feira para a dificuldade de punir clubes de futebol devido a situações de racismo, dada a necessidade de se provar que promoveram, consentiram ou toleraram estes comportamentos.
O artigo 113.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) prevê como punição a realização de um a três jogos à porta fechada aos clubes que "promovam, consintam ou tolerem" comportamentos "discriminatórios em função da raça, religião ou ideologia".
"Eu penso que esta regulamentação pode ser aplicada, mas dificilmente o será. Porque este artigo sanciona as sociedades desportivas que promovam, consintam ou tolerem estes comportamentos. Como se trata de um regulamento disciplinar, não há analogias ou espaço para subjetividade e, sem forma de provar o dolo do clube, não há como aplicar", advertiu Alexandre Mestre, em declarações à agência Lusa.
No domingo, o avançado maliano do FC Porto, Marega, pediu para ser substituído, ao minuto 71 do jogo da 21.ª jornada da I Liga, no terreno do Vitória de Guimarães, por alegados cânticos racistas dos adeptos da formação vimaranense, numa altura em que os dragões venciam por 2-1, resultado com que terminaria o encontro.
Depois de pedir a substituição, Marega apontou para as bancadas do recinto vimaranense, com os polegares para baixo, numa situação que originou uma interrupção de cerca de cinco minutos.
O antigo secretário de Estado do Desporto no governo liderado por Pedro Passos Coelho reconheceu que esta sanção é gravosa, atendendo a que prevê a realização de um a três jogos à porta fechada e multa que pode ir até 102 mil euros [a moldura sancionatória vai de 200 unidades de conta (UC) a 1000 UC, sendo que uma UC equivale a 102 euros].
Perante a impossibilidade de ser aplicado aquele artigo, Alexandre Mestre admite o recurso ao 187, que regula o comportamento incorreto do público, nomeadamente, insultos, permitindo considerar que a responsabilidade da sociedade desportiva é objetiva, independentemente da culpa, mas com penas bastante mais baixas (entre cinco e 15 UC).
"Não sou favorável a que os clubes sejam responsabilizados pelos comportamentos dos seus adeptos, preferindo, normalmente, um reforço do controlo dos adeptos, com a videovigilância, maior eficácia nas revistas, etc., mas julgo que esta situação pode ser um alerta para a revisão da norma, que está a cargo das mesmas sociedades desportivas", referiu o advogado.
Mestre acrescentou ainda que, "mesmo bem escrita", esta norma poderia ser "mais eficaz e dissuasora com a penalização desportiva, nomeadamente, a subtração de pontos ou, em casos mais gravosos, a despromoção". "Com multas, os adeptos sentem que prejudicam os clubes monetariamente, mas com a perda de pontos prejudicam desportivamente", rematou.
Também o regulamento de competições da LPFP determina, no seu artigo nono, algumas condições para a o acesso a recintos desportivos, tais como "não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência", "não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista, xenófobo, sexista, provocatório, político, religioso, ideológico ou que, de qualquer modo, incitem à violência ou à discriminação".