Acidentes de trabalho

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Ainda que não possa desempenhar as antigas funções, desde que o empregado conserve capacidade para trabalhar, a entidade patronal tem de fazer tudo para mantê-lo. Foram criadas mais garantias para os trabalhadores em caso de acidente.

Tratamentos pagos

Ferimentos ligeiros, incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente ou morte: em qualquer cenário, o trabalhador tem direito à reparação dos danos através de prestações em espécie ou dinheiro. Entre as primeiras, contam-se os cuidados médicos para reabilitação, como tratamentos, cirurgias, fisioterapia, medicamentos e apoio psicológico. No segundo grupo, vêm desde prestações por incapacidade a despesas de funeral e subsídios por morte. Consoante a situação, tem ainda direito a transporte, alojamento, deslocações para o tratamento e comparência em actos judiciais relacionados com o acidente.

Amparo para familiares

Quando o acidente provoca morte, o cônjuge ou pessoa a viver em união de facto, ex-cônjuge com direito a alimentos, filhos ou outros dependentes a habitar na casa recebem uma pensão. O total das pensões não pode exceder 80% da retribuição do falecido. Sendo superior, procede-se ao rateio: cada um recebe de forma proporcional ao que lhe era devido.

Os familiares têm ainda direito ao subsídio por morte (5533,68 euros em 2010). Metade cabe ao cônjuge, ex-cônjuge a receber alimentos, pessoa a viver em união de facto e outra aos filhos com direito a pensão por morte. Se houver apenas um indivíduo nestas condições, recebe por inteiro.

Não havendo ninguém com direito, o subsídio pode ser convertido numa prestação para despesas de funeral, a atribuir a quem provar tê-las suportado. O valor é o da factura, até 1844,56 euros (o dobro, se houver trasladação do corpo).

Sempre a trabalhar

No caso de restar alguma capacidade para trabalhar, a empresa tem de ocupar o funcionário. Mesmo que não o faça, deve pagar retribuição, relativa à capacidade conservada. A base de cálculo é o que recebia no momento do acidente. Deve ainda assegurar a reabilitação profissional e a adaptação do posto de trabalho às "novas" características do empregado. Este pode desempenhar funções a tempo parcial e tem direito a licença para formação ou para exercer novo emprego.

Se a empresa não puder assegurar uma função compatível, a situação deve ser confirmada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. No caso de decidir em sentido contrário, o funcionário tem de ser mantido. O trabalhador pode receber um subsídio para frequentar acções de reabilitação das capacidades profissionais. Mas precisa de um parecer favorável do médico responsável pelo processo do acidente.

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