A recondução e a independência
O Primeiro-Ministro e o Presidente da República ter-se-ão abstido de fazer um juízo de mérito sobre o exercício do mandato do Presidente do Tribunal de Contas cessante em nome do entendimento de que a independência desta função deve ser garantida com o penhor da sua não renovação.
Este entendimento não foi sujeito a escrutínio por quem define como se pode nomear e destituir esses órgãos. Não passou por nenhuma revisão legislativa que o consagrasse nem por nenhuma partilha com o detentor do poder legislativo, o Parlamento, sobre tal matéria.
Pode argumentar-se que, tendo os dois órgãos de soberania a faculdade, um de propor e o outro de nomear, os detentoresdesses órgãos jurisdicionais, podem fazer tal interpretação salomónica dos seus poderes sem subverter o equilíbrio dos poderes com o Parlamento. Sendo verdade, não deixa de ser uma decisão que poupa quem a toma a uma instância relevante de responsabilização democrática.
Se aceitarmos que a independência dos órgãos de jurisdição é assegurada pela não renovação de quaisquer dos mandatos dos seus dirigentes, então teremos de discutir o perímetro dessa decisão. A governança moderna implica a existência de diversos organismos reguladores e entidades jurisdicionais autónomas. Pelo que devemos perguntar-nos se também se entende que esta inibição se estende a outras funções e quais.
Mas a questão essencial é outra. Quem garante que a independência e o mérito do detentor do cargo são respeitados é o Presidente da República. Por isso tem a última palavra nessa nomeação. Aceita-se que o Primeiro-ministro imagine, porque o detém, que o poder executivo é tão forte em Portugal que deve autoinibir-se de fazer um juízo de mérito dos titulares de órgãos independentes para não os condicionar. Mas não se compreende porque há-de o Presidente da República partilhar tal entendimento quando é precisamente o facto de a nomeação ser feita por si que garante a independência que pode estar em causa.