A insustentável leveza da pena ou a má sorte de se nascer mulher em Portugal

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O Tribunal da Relação do Porto, num acórdão recentemente emitido, confirmou a decisão do tribunal de instância de Felgueiras, no que concerne às penas aplicáveis aos crimes praticados pelos arguidos, num processo que muito tem sido discutido: o marido foi condenado pelos crimes de violência doméstica e detenção de arma proibida e o ex-namorado, pelos crimes de violência doméstica, perturbação da vida privada, injúrias, ofensa à integridade física e sequestro. Quanto às sanções aplicáveis decidiu, em relação a ambos, suspender a execução da pena de prisão e aplicar unicamente penas de multa. Ambos prosseguiram calmamente o seu dia-a-dia após terem injuriado, assediado, encerrado num veículo contra a sua vontade e agredido com "um pau comprido com a ponta arredondada, onde se encontravam colocados pregos", a mulher com a qual um é casado e o outro manteve, durante meses, um relacionamento amoroso.

O estatuto de desigualdade sociojurídica da mulher em Portugal, no século XXI, subjaz ao discurso do relator da sentença, desembargador Neto de Moura. Nele se afirma, por exemplo, "este caso está longe de ter a gravidade com que, geralmente, se apresentam os casos de maus tratos no quadro da violência doméstica". Perguntamos: atentos os factos provados no processo e a gravidade dos crimes praticados, que casos tem julgado com frequência que sejam mais graves? Os que terminam com a morte da ofendida e, nesse caso, sim, justifica-se a aplicação de pena efetiva de prisão? Escreve: "O adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem." Perguntamos: face à descriminalização do adultério, como justifica que a honra e a dignidade de um homem possam ser ofendidas pelo comportamento sexual de um terceiro? Far-lhe-ia sentido a afirmação simétrica: "O adultério do homem é um gravíssimo atentado à honra e à dignidade da mulher"? Afirma: "Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte." Perguntamos: porque não substituir o Código Penal Português pelo do Reino de Marrocos, que pune com pena de prisão de um mês a um ano "todas as pessoas de sexo oposto que, não estando casadas, tenham tido relações sexuais" ou que, estando-o, tenham cometido adultério? Escreve: "Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte." Sendo Portugal uma república laica, a mulher deve comportar-se como sugerido por São Paulo, com inteira submissão ao marido e em silêncio no espaço público? Afirma: "Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372.º) punia com uma pena pouco mais do que simbólica o homem que, achando a sua mulher em adultério, nesse ato a matasse." Ainda não foi há muito tempo, senhor desembargador, que esse Código Penal punia de forma diferente o adultério em função do sexo: se praticado pela mulher, com prisão de 2 a 8 anos ou com degredo temporário; se pelo homem, com multa de 3 meses a 3 anos e só no caso de este ter "manceba teúda e manteúda na casa conjugal". Não houve uma alteração profunda no direito português com a adoção da Constituição da República de 1976?

Como sustenta, face à atual Constituição, a referência a "mulheres honestas" (a que se contrapunham, na lei penal anterior as "caídas", capazes de comportamentos sexuais menos dignos, suscetíveis de ofender a "honra" do marido e da restante família...). Do marido, senhor desembargador, que foi "traído, vexado e humilhado pela mulher". Se fosse o marido a manter uma relação extraconjugal, far-lhe-ia sentido escrever que a mulher foi "traída, vexada e humilhada pelo marido"? Como afirma, na aplicação do Código Penal vigente que, com se lê no seu texto introdutório, "optou conscientemente pela maximização das áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que, relevando de particulares mundividências morais e culturais, não põem diretamente em causa os bens jurídico-penais nem desencadeiam intoleráveis danos sociais", que "foi a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido X cair em profunda depressão..."?

É, ainda, digna de nota a afirmação feita no acórdão de que "a factualidade apurada permite caracterizar os arguidos como cidadãos fiéis ao direito, que têm tido um comportamento normativo e mostram-se plenamente integrados na sociedade". Isto, depois de provado nos autos, que um deles detém um arsenal de armas em casa (uma pistola, um bastão, uma espingarda, munições...), sem que "se encontrasse munido da necessária autorização especial, a qual sabia ser necessária, o que lhe foi indiferente". Os autores de atentados terroristas nos vários estados da União Europeia aplaudiriam inegavelmente este conceito jurisdicional de "comportamento normativo". Ou, a afirmação, que "nenhum deles revela características desvaliosas da sua personalidade". Talvez sejam características pessoais louváveis e reveladoras de adequada inserção social dos cidadãos as que levam a guardar "pen drives e DVD"s, contendo imagens com conteúdo íntimo, do foro sexual" de uma ex-namorada ou a dizer amiúde a uma criança que "lhe apetecia matar a mãe e matar-se de seguida"...

Causa estranheza e desgosto a conclusão de que a aplicação da justiça no nosso país por vezes é seletiva, discriminando injustamente quem tenha tido a má sorte de ter nascido mulher.

Professora de Direito da Igualdade Social da Universidade Nova de Lisboa

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