A figura do Encarregado de Educação e o divórcio
Os pais separados ou divorciados deparam-se muito frequentemente com um problema sério - a escola dos seus filhos refugia-se na figura do Encarregado de Educação (EE) para apenas com ele comunicar, deixando de fora o outro progenitor, que se vê privado da informação escolar relativa ao seu filho.
A figura do EE e as suas responsabilidades estão bem definidas (Artigo 43.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar). No entanto, uma leitura atenta da referida lei permite-nos compreender que esta estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos Básico e Secundário (não prejudicando a sua aplicação ao Pré-escolar) e o compromisso dos pais ou Encarregados de Educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação (negrito nosso).
E porquê este negrito? Porque falamos de pais ou EE, o que significa que a figura singular do EE não anula os direitos nem as responsabilidades dos pais que não se assumem como EE.
Muitos pais e mães deslocam-se às escolas dos seus filhos, em vão, procurando obter informação sobre a educação dos mesmos. Muitas escolas recusam reunir ou dar qualquer tipo de informação e limitam-se a acreditar (ingenuamente, diria eu) que o EE partilha com o outro progenitor a informação relevante.
CitaçãocitacaoA verdade é que muitos Encarregados de Educação não partilham qualquer informação escolar da criança com o outro progenitor, que permanece num vazio angustiante. "O meu filho está a adaptar-se bem? Tem amigos? Quais são os seus resultados académicos? Que dificuldades experiencia?".esquerda
A verdade é que muitos EE não partilham qualquer informação escolar da criança com o outro progenitor, que permanece num vazio angustiante. "O meu filho está a adaptar-se bem? Tem amigos? Quais são os seus resultados académicos? Que dificuldades experiencia?"
Neste contexto, e sublinhando que todos os pais têm direito à informação sobre a educação e condições de vida do filho, mesmo que não exerçam, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais (n.º 7 do Artigo 1906.º do Código Civil), as escolas devem:
- Prestar as informações que sejam solicitadas pelo progenitor não residente ou pelo progenitor que não exerça as responsabilidades parentais (portanto, pelo progenitor que não é o EE);
- Permitir a convivência e os contactos pessoais da criança com qualquer dos progenitores (p. ex., deixar ou recolher a criança na escola, participar num evento festivo), salvo se existir decisão judicial que os proíba;
- Estimular a comunicação entre os progenitores nas decisões sobre o percurso escolar do menor, uma vez que, em regra, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho menor são exercidas em comum por ambos os progenitores.
Urge informar e esclarecer as escolas sobre estas questões, para que o acesso à informação sobre a educação da criança seja uma realidade para todos os pais, independentemente de serem, ou não, a figura do EE.
As crianças agradecem.
Psicóloga clínica e forense, terapeuta familiar e de casal