A democracia exige a revisão eleitoral autárquica
São várias as insuficiências e contradições da atual legislação eleitoral das autarquias. É um paradoxo falar-se de descentralização sem se democratizar, modernizar e tornar mais transparente, participada e devidamente escrutinada a governação municipal.
O caminho deverá ser o de importar o regime parlamentar e de responsabilidade partilhada para as autarquias, o que favoreceria a democracia e o desenvolvimento municipal.
É fundamental reforçar a capacidade e o poder das assembleias municipais (AM) como órgão deliberativo e fiscalizador e que permita uma verdadeira democracia local, possibilitando a constituição de maiorias pós-eleitorais que governem a autarquia de acordo com a vontade maioritária do povo. "Tudo isto viola o direito de oposição democrática e, acrescento eu, a própria ideia de separação de poderes, tal como sempre foi entendida na Europa, ou seja, com subordinação, em termos de confiança política, do órgão executivo ao órgão deliberativo" (Freitas do Amaral em O Estatuto do Direito de Oposição nas Autarquias Locais, de Luís Filipe Mota Almeida). É urgente redemocratizar o poder local (Jorge Miranda, jornal Público, 4/11/2013).
Por lei, o presidente da câmara (e das juntas de freguesia) não é quem consiga reunir um apoio maioritário entre os eleitores, vereadores ou membros proporcionalmente eleitos da AM, mas sim o primeiro candidato da lista mais votada (art.º 57.º, Lei 169/99), mesmo que esteja em franca minoria!
A inamovibilidade e a concentração de poderes na pessoa do presidente da câmara (art.ºs 34.º e 35º, Lei 75/2013) permite que se transformem em verdadeiros ditadores autárquicos aqueles que tenham essa predisposição genética. Nem sequer há forma expedita de os obrigar a cumprir a lei. A IGAL foi extinta em 2011 e incorporada na Inspeção-Geral das Finanças, mas esta última não responde às participações que lhe são enviadas; é um vazio perigoso (deliberado?) e frustrante.
Assiste-se igualmente a um fenómeno curioso que deve ser debatido, pois colide com o art.º 239.º da Constituição. A AM não traduz o voto proporcional da vontade popular, que seria representado pela eleição dos deputados municipais, sendo essa distorção da proporcionalidade devida à dupla representação na AM do voto, pela presença dos presidentes de junta (art.º 251.º da Constituição) sem uma correção dessa proporcionalidade, pois os presidentes de junta tendem a comportar-se como agentes partidários e não como defensores dos interesse da freguesia que representam.
Não é compreensível que a instalação dos novos órgãos autárquicos possa ocorrer até ao 20.º dia posterior à publicação dos resultados eleitorais. É demasiado tempo para as autarquias estarem paradas, com sérios prejuízos para algumas decisões fundamentais. Dez dias são suficientes, evitando constrangimentos vários, nomeadamente considerando que os órgãos ficam em gestão corrente durante esse longo período.
É necessário debater estas e outras questões relacionadas com esta problemática, para que a democracia portuguesa se torne mais adulta.
Presidente da Câmara Municipal de Coimbra