"Não Partilhes!"
O "new word" digital, globalizado, tornou-nos mais conectados, mais próximo, mesmo quando a distância é intercontinental. O telemóvel tornou-se num dos gadjets mais utilizados do mundo, em que mais de 5 bilhões de seres humanos usam algum tipo de aparelho desta natureza, representando ainda 67% da população pertencente ao ecossistema móvel, à luz de um relatório da Economia móvel 2019, da GSMA. Importa ainda referir que mais de 4,5 biliões de pessoas utilizam internet, quase 60% da população mundial, o que reforça a conectividade digital, não obstante, ainda há muito trabalho a ser realizado, nomeadamente garantir um acesso justo e igualitário a todos aqueles que desta necessitem para terem um maior leque de oportunidades e não ficarem "desligadas" do instante finito, limitado, sendo a missão conectar o desconectado. A partilha nunca foi tão fácil, bem como, a pulverização da mesma, porém, cabe-nos a nós enquanto seres racionais não partilhar conteúdo ilícito e que configure um atentado à vida humana, à sua integridade física e psíquica. A sua proteção jurídica encontra-se prevista nos artigos 24, 25 da constituição da república portuguesa. O "sexting" nasce da democratização do acesso aos smartphones e do crescimento galopante das redes sociais e da sua extrema popularidade. Este conceito versa em enviar ou receber conteúdos tal como, fotografias, vídeos ou áudios sexuais. Porém, isto também poderá acontecer do lado inverso da moeda, isto é, ser a mulher e não o homem a adotar esta conduta ilícita, todavia, maioritariamente é ao contrário o que acontece com maior frequência, sendo a supremacia machista a grande vencedora destas batalhas.
Atualmente, o regime legal constante do nosso código penal, sublinha que carecemos de identificar o agressor das mensagens online, o conteúdo da mesma, por forma a ser passível de análise. Por conseguinte, é imprescindível concluir se a foto ou vídeo foi feito de forma consciente ou se foi adquirido de forma ilícita ou lícita. Todavia, ressalvo para o seguinte, se lhe for enviada uma foto em que a pessoa não autorizou a partilha da mesma, ao partilhar está a cometer um crime de devassa da vida privada, artigo 192 do código penal, sendo punível até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, número 1 alínea d) deste artigo. Porém, todos nós sabemos que o que efetivamente acontece é que os tribunais em regra decidem na aplicação de pena suspensa ou penas de multa, mas isto não resolve o problema, fica somente "preso por arames", sendo caso de reincidência. Precisamos de penas mais musculadas, que façam as pessoas pensarem duas vezes antes de cometer um crime, sendo que deste modo, irão ser punidos de forma necessária legalmente, para que não repitam mais este ato ilícito que destrói e cria cicatrizes mentais em muitas situações eternas e irreversíveis. O sentimento no involucre deste mote é o de que não é feita justiça e o nosso sistema judicial deve sancionar comportamentos e não os normalizar. É capital a brevidade e celeridade na resposta deste tipo de casos.
À luz de vários especialistas, estes identificam inúmeras motivações que levam à prática destes crimes, desde logo, a retaliação derivada do findar de uma relação amorosa, com a finalidade de reatar, isto é, de tentar que tudo volte ao que era antigamente. Posteriormente, existe ainda a extorsão ou neste contexto "sextorcion", de modo a ser obtido e extraído mais conteúdo íntimo da vítima, sendo este ato é punível por lei, ao abrigo do artigo 223 do código penal. Uma outra ignição, é despertada sobretudo por adultos cujo o seu elemento teleológico é angariar "fundos", alienando esse mesmo conteúdo em plataformas digitais, nomeadamente pornografia infantil. Porém, todos estes atos ilícitos constituem punições e medidas de coação, que na minha opinião não são suficientes para que os criminosos "ganhem juízo" e tomem consciência da barbárie que fizeram. Porém, se o crime for realizado contra um menor de 14 anos configura-se outro quadro penal, artigo 171 do código penal, em que neste caso é a autodeterminação da criança que está em "cheque". Por vezes, as vítimas são obrigadas e acabam por recorrer a linhas de crédito para fazer frente à ameaça constante de que são alvo.
É medular identificar o agressor, tentar descobrir a sua identidade, tirar "print screan" das conversas, ameaças e enviar para as autoridades competentes. Ulteriormente, na circunstância dos agressores exporem, partilharem o conteúdo em plataformas digitais é primeiramente necessário impedir a publicação do mesmo, através de denunciar a mesma, preencher o formulário próprio para este tipo de casos. Importa referir que quem ameace a divulgação de conteúdos, mesmo que posteriormente não venha a acontecer, está a incorrer num crime, ao abrigo do artigo 153 do código penal, sendo a pena de prisão possível até um ano ou pena de multa até 120 dias. A "vitória de pirro" é aquela que a meu ver mais acontece neste campo, uma vez que existe a condenação, mas não realizada atempadamente e de forma robusta, tornando-se numa falsa sensação de vitória.
Irei retratar mais alguns crimes que interessam expor, por forma a ser um instrumento jurídico para as vítimas deste "bullying virtual". A coação ou ameaça física ou psicológica consiste num crime punível até 3 anos de prisão ou pena de multa, segundo o artigo 154 do código penal. As gravações e fotografias realizadas sem consentimentos, de forma ilícita, é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240, à luz do artigo 199 do código penal. Quem repartilha conteúdos, está igualmente a cometer um crime!
Pretendo igualmente saudar a iniciativa do movimento, "não partilhes", que visa apoiar as vítimas deste tipo de crimes, bem como sensibilizar a população em geral. É pilar a mudança de comportamento no mundo real e para tal, visto que o online se tornou num verdadeiro fórum de discussão sobre tudo, é capital agora mais do que nunca consciencializar toda a nação e criar uma empatia virtual que abrace uma causa que é da responsabilidade de todos nós.
A intimidade não pode ser tornada num catálogo online e cabe às autoridades competentes realizar uma boa prevenção e intervenção, bem como, todos os cidadãos têm o dever cívico de não participarem em algo que destrói vidas e famílias!