O regime da dedução do IVA visa desonerar os sujeitos passivos do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas e garantir a neutralidade perfeita quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos fins ou resultados dessas atividades, desde que estas estejam, em princípio, elas próprias sujeitas a IVA. O direito à dedução materializa, assim, o princípio da neutralidade fiscal, enquanto princípio fundamental do sistema comum do IVA, visando garantir que este imposto não interfere nas decisões dos agentes económicos..Sem prejuízo do exposto, a Diretiva IVA exclui do direito à dedução "as despesas que não tenham caráter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação"..Neste contexto, o legislador português consagrou no artigo 21.º do Código do IVA, algumas exclusões ao direito à dedução, designadamente no tocante a "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo (...)", por se considerarem facilmente desviáveis para consumos não empresariais..A referida exclusão foi mitigada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro ("Lei da Reforma da Fiscalidade Ambiental") no que respeita à aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, possibilitando a dedução do IVA quando o respetivo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, i.e., 62 500 euros (sem IVA) para viaturas movidas a energia elétrica e 50 000 euros (sem IVA) para viaturas híbridas plug-in..No entanto, o legislador não esclareceu o regime de dedução aplicável quando o valor de aquisição exceda os referidos limiares. Esta lacuna veio a ser colmatada pela Autoridade Tributária, estabelecendo que, quando o valor de aquisição da viatura exceda os montantes legalmente previstos, o sujeito passivo terá de suportar integralmente o IVA incorrido com tal aquisição..Tal posição afigura-se, porém, dificilmente conciliável com a jurisprudência europeia e com os objetivos prosseguidos pela Reforma da Fiscalidade Ambiental..Desde logo, o primado da interpretação estrita, firmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, impõe que as derrogações ao direito à dedução devam ser interpretadas de forma a garantir que as limitações restrinjam ao mínimo o direito em apreço..A denegação total da dedução revela-se de duvidosa compatibilização com o princípio da neutralidade que rege o sistema comum do IVA, comprometendo ainda a prossecução plena dos objetivos visados pela reforma da Fiscalidade Ambiental..Seria desejável a adoção de uma interpretação consentânea com a legislação europeia do IVA e com a Lei da Reforma da Fiscalidade Ambiental, determinando-se a integralidade da dedução do IVA na aquisição de viaturas elétricas ou, no mínimo, a dedução com referência ao valor-limite estabelecido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.