O que é que a Holanda tem? Todas as respostas

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1. Quais as principais características do regime fiscal holandês

que o tornam tão atrativo para as empresas portuguesas?

O regime fiscal holandês, em particular o que é aplicável às

empresas constituídas sobre a forma de holding (conhecidas como

"BV"), destaca-se pelo regime conhecido como participation

exemption e que isenta dividendos e mais-valias na Holanda,

conciliando tais vantagens com o acesso às diretivas comunitárias

e, bem assim, à vasta rede de convenções para eliminação de

dupla tributação celebradas pela Holanda.

2. Antecipa que outras empresas possam fazer o mesmo que a JM?

A instabilidade da legislação portuguesa, em matérias fiscais e

noutras, e principalmente a situação económica que estamos a

viver, são fatores que bloqueiam o investimento estrangeiro em

Portugal e o investimento português no estrangeiro a partir de

Portugal, pelo que poderá suceder que os grupos económicos, não só

os portugueses mas também os estrangeiros, passem a escolher países

com regimes e condições privilegiadas para alavancar a respetiva

internacionalização.

3. Qual o impacto da saída de uma JM do país? Não perdemos

receita potencial vinda da tributação de dividendos da Colômbia?

É preciso salientar que a JM SGPS, segundo a comunicação a

social, não alterou a sua sede, o que sucedeu, segundo a comunicação

social, foi uma alienação pelo acionista das participações que

detinha nessa sociedade para a holding holandesa do Grupo. Mesmo que

tivesse alterado a sede seria necessário que tivesse alterado,

também, a direção efetiva da empresa para que esta deixasse de

estar sujeita a IRC em Portugal como residente.

Relativamente a uma eventual perda de receita, há que ter em

conta que as empresas se movem por razões económicas que se

pressupõem válidas, mesmo para efeitos fiscais, e não, as mais das

vezes, meramente por motivos fiscais. No entanto, as situações de

dupla tributação são de facto muito penalizadores do ponto de

vista do comércio internacional e da internacionalização das

empresas, pelo que ajuda muito, nestas matérias, investir num país

que adote o método da isenção na eliminação da dupla tributação

internacional, como sucede com a Holanda relativamente aos juros e,

em certas condições, aos dividendos, ao contrário de Portugal, que

adota o método tradicional do crédito de imposto e que implica

maiores encargos fiscais para as empresas.

4. O facto de a Holanda ter um acordo de dupla tributação com a

Colômbia é apontado como uma das vantagens desta operação. Mas em

que momento e em que circunstâncias é que esta vantagem vai ser

sentida pela SGPS FMS?

Antes de mais, é preciso notar que Portugal já assinou acordo

para eliminação da dupla tributação com a Colômbia, embora o

mesmo não esteja ainda em vigor, uma vez que aguarda ratificação

e, ao que sabemos, não existe ainda, também, oficialmente pelo

menos, acordo para eliminação da dupla tributação celebrado entre

a Colômbia e a Holanda, embora estejam a decorrer, já há alguns

anos, negociações entre ambos os Estados para esse efeito. Nesta

medida, parece-nos que as vantagens da operação em causa poderão

estar ligadas a motivações que transcendem esses objetivos

puramente fiscais e que se prenderão, possivelmente, estamos a

especular, com o melhor acesso ao financiamento internacional e à

estabilidade das regras, nomeadamente fiscais, holandesas e,

designadamente, com a rede de convenções para eliminação da dupla

tributação internacional que existem na Holanda e que faltam ainda

a Portugal. Estes fatores tornam a Holanda, assim como outros

países, como o Luxemburgo ou Malta, plataformas de investimento

externo e de internacionalização das empresas, com os quais

Portugal, neste momento, não tem condições para competir.

5. Com o novo OE, o regime fiscal português ficou demasiado

penalizador para as empresas?

No contexto de emergência nacional que em que atualmente

vivemos, Portugal aumentou muito a pressão fiscal, em geral,

incluindo a tributária, sobre as empresas e sobre os particulares,

não só através das medidas da Lei do OE para 2012, mas

também através de outras que terá de adotar no futuro e que,

infelizmente, são impostas pelas instâncias internacionais de que

atualmente dependemos. Este agravamento da tributação gera

certamente perda de competitividade mas não se prevê possível que

Portugal consiga com a rapidez desejada reconquistar a credibilidade

necessária para voltar a competir nos mercados externos e captar

investimento estrangeiro que também diminui noutros países

europeus. Há que atender, no entanto, ao facto de a competitividade

de um país não depender apenas da sua estratégia e legislação

fiscal, mas também de outros fatores, mais ligados por exemplo ao

capital humano e ao contexto laboral e societário. É preciso

desburocratizar e simplificar procedimentos para tornar as

organizações mais eficientes e atrair capital alheio e externo.

6. Quando há distribuição de dividendos pelas SGPS e o

rendimento que os originou não foi sujeito a tributação na origem,

qual é a taxa que se aplica à SGPS?

Quando não estejam reunidas as condições para eliminação da

dupla tributação económica na distribuição de dividendos,

designadamente, quando os lucros distribuídos não tenham sido

previamente sujeitos a tributação "efectiva", tais dividendos

distribuídos por uma sociedade residente em Portugal a favor de uma

SGPS estarão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, com

natureza de imposto por conta do IRC devido em termos finais (cuja

taxa aplicável é, também ela, de 25%).

Com efeito, actualmente o regime fiscal das SGPS apenas contempla

particularidades quanto à tributação das mais-valias decorrentes

da alienação de participações sociais, aplicando-se, em tudo o

mais, o regime geral aplicável aos demais sujeitos passivos de IRC.

7. E esses dividendos são tributados na totalidade ou apenas a

partir de um determinado limite?

Em sede de IRC, quando não seja possível eliminar a dupla

tributação económica (cujo regime actualmente já não permite a

eliminação parcial), os dividendos são tributados na totalidade.

8. Os accionistas que recebem dividendos pagam que taxa e qual a

sua percentagem?

Assumindo que se trata de accionistas pessoas singulares,

residentes fiscais em Portugal, os dividendos distribuídos

encontrar-se-ão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória

de 25%, de IRS, desde que obtidos fora do âmbito de actividades

empresariais e profissionais, e com possibilidade de opção pelo

englobamento, caso em que o respectivo valor será considerado em

apenas 50%, mas apenas quando a entidade devedora dos lucros tenha a

sua sede e direcção efectiva em território português, e sujeito

às taxas gerais de IRS, até 46,5% (para rendimento colectável

acima de 153.300 euros).



Respostas dadas por Rogério M. Fernandes Ferreira, sócio de capital, e Mónica Respício Gonçalves, associada sénior, ambos da área de prática de Direito Fiscal da PLMJ

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