Desde a entrada em vigor do Código . Contributivo (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), em 1 de Janeiro . de 2011, que foram introduzidas alterações significativas ao regime . de Segurança Social dos trabalhadores independentes (ou . "trabalhadores a recibos verdes") e respectivas entidades . contratantes. . Sucede que, como veremos em baixo, em . virtude do cruzamento de dados informáticos existente entre a . Administração Tributária e as autoridades de Segurança Social e, . bem assim, das obrigações declarativas impostas pelo diploma legal . acima referido, as medidas introduzidas passaram a ter sua . repercussão integral apenas desde Outubro de 2012. Com efeito, . somente no último trimestre de 2012 os trabalhadores independentes . passaram a ser notificados da alteração do valor das contribuições . que devem passar a efectuar, por referência à aplicação dos . escalões constantes do Código Contributivo.Refira-se que, quer as notificações . recebidas pelos trabalhadores independentes, quer as recebidas pelas . respectivas entidades contratantes, podem ser sindicáveis em sede . própria.Alterações relevantes ao regime . introduzidas pelo Código Contributivoa) Determinação do rendimento . relevanteCom a entrada em vigor do Código . Contributivo, passaram a existir 11 escalões contributivos, . calculados a partir do Indexante de Apoios Sociais (IAS), deixando os . trabalhadores independentes de poder escolher livremente (como . sucedia até à entrada em vigor do novo Código) o escalão a que . pretendiam pertencer.No âmbito deste regime, o rendimento . anual relevante passou a corresponder a 70% do valor total de . prestações de serviços realizadas no ano civil anterior ao momento . da fixação da base de incidência contributiva e/ou a 20% dos . rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil . anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva.Com efeito, a inserção dos . trabalhadores em causa num determinado escalão de rendimentos . constantes da tabela infra é agora efectuada em função do . rendimento anual relevante apurado, ficando o trabalhador enquadrado . no escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao . que resulta do duodécimo do rendimento relevante apurado num . determinado ano.De referir que, no caso de um . trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade . organizada, previsto no Código do IRS, o rendimento relevante . corresponde ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de . valor inferior ao que resulta do critério referido acima.O rendimento relevante dos . trabalhadores independentes é apurado pelas entidades de Segurança . Social competentes, tendo por base os valores declarados no Anexo B, . da Declaração de IRS - Modelo 3, sem prejuízo da apresentação . de requerimento a solicitar a dedução dos rendimentos provenientes . de mais-valias das actividades geradoras de rendimentos empresariais . e profissionais. Após o indicado apuramento, a base de incidência é . fixada, oficiosamente, no escalão imediatamente anterior ao apurado, . excepto se o trabalhador independente requerer expressamente o . posicionamento no escalão correspondente àquele rendimento.De referir, todavia, que o primeiro . enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz . efeitos quando: (i) o rendimento anual relevante do trabalhador seja . superior a 6 vezes o valor do IAS e (ii) após decorridos pelo menos . 12 meses (da inscrição junto das entidades de Segurança Social).b) Taxas contributivas em vigorA taxa contributiva dos trabalhadores . independentes encontra-se, actualmente, nos 29,6%.Nas situações em que o trabalhador . por conta de outrem emita recibos verdes para a mesma entidade, estes . serão abrangidos pelo regime geral, sendo que a taxa contributiva . aplicável aos rendimentos de trabalho independente é a mesma que . for aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de . outrem.No caso dos produtores agrícolas cujos . rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da . actividade agrícola, a taxa contributiva é de 33,3% (de acordo com . a Lei que aprovou o OE para 2013 - LOE 2013).De referir ainda que a L OE 2013 veio, . ainda, alargar o âmbito da aplicação do regime dos trabalhadores . independentes (i) aos produtores agrícolas que exerçam efectiva . actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada e . (ii) aos empresários em nome individual com rendimentos decorrentes . do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, . silvícola ou pecuária, tendo fixado relativamente a estes últimos, . em 34,75%, a respectiva taxa contributiva.c) Isenções de contribuições no . âmbito do regimeSem prejuízo do exposto, cumpre . referir que os trabalhadores independentes que exerçam a sua . actividade em acumulação com uma actividade profissional por conta . de outrem têm direito a beneficiar da isenção no pagamento de . contribuições como trabalhador independente, desde que, . cumulativamente:o exercício de ambas as . actividades sejam prestadas em empresas distintas, sem relação de . domínio ou de grupo;o exercício de actividade por . conta de outrem determine o enquadramento noutro regime de protecção . social que cubra todos os direitos do regime dos trabalhadores . independentes;aufira rendimentos ilíquidos . anuais como trabalhador por conta de outrem iguais ou superiores a . Eur. 5.030,64 (12 vezes o valor do IAS).Também os trabalhadores independentes . que cumulem a sua actividade com a qualidade de pensionistas por . invalidez ou velhice, têm direito a beneficiar da isenção do . pagamento de contribuições como trabalhadores independentes.Finalmente, os trabalhadores . independentes enquadrados após a entrada em vigor do Código . Contributivo, cujo rendimento relevante apurado nos termos supra . indicados, não atinja Eur. 5.030,64 (12 vezes o valor do IAS), podem . pedir a isenção de contribuir desde que tenham esgotado o prazo de . opção de contribuir (3 anos civis, seguidos ou interpolados) com . base no duodécimo do seu rendimento.De referir que, sem prejuízo da . concessão das isenções indicadas no pagamento de contribuições, . as mesmas são verificadas anualmente pela Segurança Social, pelo . que a manutenção dos respectivos pressupostos deverá ser . devidamente controlada.d) Taxa contributiva das entidades . contratantesOutra modificação importante a reter . consistiu na introdução de uma taxa contributiva de 5%, aplicável . às entidades contratantes de trabalhadores independentes, nos casos . em que beneficiem (ou grupo empresarial) de, pelo menos, 80% do valor . da actividade de determinado trabalhador independente.O cruzamento de dados, as . obrigações declarativas impostas e a respectiva repercussão na . esfera dos contribuintesa) O caso dos trabalhadores . independentesDe acordo com as regras em vigor, a . base de incidência contributiva é fixada anualmente, até Outubro, . em resultado do cruzamento de dados efectuado entre a Administração . Tributária e a Segurança Social, produzindo efeitos nos 12 meses . seguintes, correspondendo-lhe o escalão de remuneração . convencional imediatamente inferior ao que resulta do duodécimo do . rendimento relevante apurado (20% das vendas e/ou 70% da prestação . de serviços/12)Sucede que, até Outubro de 2011, . altura em que foi possível posicionar os trabalhadores independentes . relativamente aos rendimentos relevantes auferidos no ano de 2010, a . base de incidência contributiva manteve-se, só tendo sofrido . alterações as taxas contributivas aplicáveis. Com efeito, os . trabalhadores que até aqui estavam enquadrados no 1.º escalão de . rendimentos (efectuando contribuições para a segurança social . sobre 1,5 x o valor do IAS) continuam a efectuar contribuições . sobre a mesma base de incidência contributiva (Eur. 628,83), apesar . de lhe ser aplicável uma nova taxa.Por seu turno, só em Outubro de 2012, . foi possível posicionar os trabalhadores independentes relativamente . aos rendimentos relevantes auferidos no ano de 2011, o que justifica . as notificações oficiosas recentemente recebidas por estes com a . fixação da base de incidência contributiva (escalão), a taxa . contributiva aplicável e correspondente contribuição a pagar no . mês de Dezembro de 2012, com respeito ao mês de Novembro.b) Meios de reacção às . notificaçõesOs trabalhadores que sejam abrangidos . pelo regime e, como tal, sejam notificados pela Segurança Social, . poderão reagir à mesma, administrativa e judicialmente, podendo:optar pelo escalão superior . correspondente ao seu rendimento relevante, prescindindo do . posicionamento oficioso no escalão imediatamente anterior; ourequerer que lhe seja considerado . como base de incidência contributiva o duodécimo do seu rendimento . relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (se o rendimento . relevante for inferior a 12 vezes o valor do IAS)Em caso de manutenção da base de . incidência contributiva, os trabalhadores podem reagir, optando:pelo escalão correspondente ao . seu rendimento relevante, prescindindo do posicionamento oficioso em . escalão superior;por pedir para descer de escalão . (porque se trata de um trabalhador independente que transitou de . regime no escalão que se encontrava a contribuir, em 31.12.2010).Na resposta às notificações . recebidas deverão, ainda, ser analisadas eventuais isenções de que . os trabalhadores independentes possam beneficiar, pois, apesar de os . mesmos terem de ser enquadrados obrigatoriamente no respectivo . regime, podem estar a acumular o exercício da actividade . independente com outra actividade profissional abrangida por sistema . de protecção social obrigatório, ainda que com âmbito material . reduzido, o que a suceder pode lhes conferir o direito à isenção . de contribuições para a Segurança Social.Caso os trabalhadores independentes . efectuem os pedidos supra sem que sejam notificados da posição das . autoridades de Segurança Social antes de Dezembro de 2012, deverão . efectuar o pagamento das contribuições no valor notificado, até . que lhes seja indicado o novo escalão, sem prejuízo de acertos . posteriores.c) O caso das entidades contratantesTambém a base de incidência das . entidades contratantes é efectuada com base na declaração anual . dos valores correspondentes à actividade exercida pelos . trabalhadores independentes, a qual deve ser apresentada até ao dia . 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte àquele a que os . serviços respeitam. Num intuito de simplificação, de acordo com a . LOE Rectificativo para 2012 (Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio), esta . declaração anual do valor total da actividade passará a ser . efectuada em anexo à Declaração de IRS - Modelo 3.A indicada obrigação declarativa não . estava, ainda, em vigor, em 2011. Com efeito, só já no decurso do . ano de 2012 os trabalhadores independentes reportaram os rendimentos . auferidos no ano de 2011, o que também justifica as notificações . recentemente recebidas pelas entidades contratantes e que são . igualmente tuteláveis administrativa e judicialmente.